TJDFT - 0724778-21.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
29/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS COUTINHO DOS SANTOS BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724778-21.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: VINICIUS COUTINHO DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO INICIAL E FINAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A pretensão executiva não apresenta dissonância com o título judicial executivo. 2.
Analisando o título judicial exequendo em conjunto com a memória do cálculo apresentado no cumprimento de sentença, não é possível reconhecer a ocorrência de excesso de execução. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 407 do Código Civil, asseverando que os cálculos do autor trouxeram uma capitalização equivocada dos valores.
Articula que o termo inicial dos lucros cessantes é janeiro de 2017 e o termo final é a data na qual foi proferida a sentença, dia 09/01/2020.
Afirma que “o procedimento correto seria 1) atualizar o valor do imóvel conforme contrato, a partir da data da assinatura do contrato até o início da mora, pelo índice IGP-M e encontrar o valor atualizado. 2) Após aplicar 0,5% sobre o valor atualizado a partir do início da mora até a data do arbitramento da sentença, ou seja, de 01/01/2017 até 09/01/2020, como procedido pela Ré”; Suscita, também, que há erro no cálculo dos honorários advocatícios.
Pede seja revisto os valores completamente excessivos a título de honorários advocatícios.
Deixa, contudo, de indicar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Marcos Menezes Campolina Diniz, OAB/MG 115.451.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo com fulcro no artigo 407 do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Melhor sorte não colhe o apelo no que se refere à tese recursal acerca do erro no cálculo dos honorários advocatícios.
Isso porque “não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Registre-se que “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, eventual apreciação da referida tese demandaria o revolvimento de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar da parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
31/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2023 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/12/2023 11:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/11/2023 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:15
Conhecido o recurso de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/10/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL CORURIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:10
Efeito Suspensivo
-
23/06/2023 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/06/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
22/06/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735963-56.2023.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Angela Vieira Zanatta
Advogado: Pamela Munhoz dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 15:48
Processo nº 0726259-53.2022.8.07.0000
Jcgontijo 201 Empreendimentos Imobiliari...
Naira Andrea de Lima Furuse Barbosa
Advogado: Rodrigo Frattari Gomes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 17:47
Processo nº 0700914-30.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Jose Salomao do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 07:50
Processo nº 0700914-30.2023.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carlos Jose Salomao do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:20
Processo nº 0717912-67.2023.8.07.0009
Emanuela Santos Araujo Eireli
Luciana Costa Lopes Freitas
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2023 02:58