TJDFT - 0745501-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:08
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/10/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 20:05
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 8ª Turma Cível
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18/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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18/10/2024 20:04
Juntada de decisão de tribunais superiores
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03/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2024 14:04
Recurso especial admitido
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03/05/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 18:18
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:17
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de L F DE CASTRO & CIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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14/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 02:19
Publicado Pauta de Julgamento em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:45
Juntada de pauta de julgamento
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22/03/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/03/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de L F DE CASTRO & CIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
LIAME.
CONDUTA.
SÓCIO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435). 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
31/01/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 19:16
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2023 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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