TJDFT - 0725758-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
29/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de G SOUZA SUPERMERCADO GOIAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de G SOUZA SUPERMERCADO GOIAS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725758-65.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SOMPO SEGUROS S.A.
RECORRIDO: G SOUZA SUPERMERCADO GOIÁS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No caso, a relação contratual estabelecida entre as partes e comprovada pelos documentos coligidos é, de fato, consumerista, visto que a atividade exercida pela corretora de seguro se enquadra na descrição do § 2º, do art. 3º do CDC, enquanto o segurado, por ser destinatário final do serviço prestado, é considerado consumidor, conforme dispõe o art. 2º do CDC.
A análise da demanda sujeita-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão mantida A recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 737 do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária estabelecida entre as partes litigantes.
Aduz que o seguro não foi contratado pela recorrida na qualidade de “consumidora final”, mas sim com o fim de assegurar a plena prestação de serviços aos seus clientes, não preenchendo os requisitos do artigo 2º da legislação consumerista.
Salienta que a utilização do seguro como insumo para a atividade desenvolvida.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do TJSC para demonstrá-la.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada KEILA CRHISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408 (ID 54711732).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor, e 737 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Tampouco cabe dar seguimento ao apelo fundado no alegado dissídio interpretativo.
Isso porque, o “não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c)” (AgInt no AREsp 1762485/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 23/3/2023).
Em harmonia está o AgInt nos EDcl no AREsp 1311559/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 3/11/2023.
Por derradeiro, quanto ao pedido de publicação exclusiva, nada a prover, considerando que a advogada indicada já se encontra devidamente cadastrada.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de G SOUZA SUPERMERCADO GOIAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:45
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 11:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/01/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/12/2023 15:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/12/2023 13:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:29
Conhecido o recurso de SOMPO SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:43
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2023 16:39
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2023 22:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/08/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/08/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 13:30
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 22:11
Juntada de Petição de agravo interno
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07/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 18:05
Negativa de Seguimento
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30/06/2023 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/06/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/06/2023 15:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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