TJDFT - 0742050-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:15
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLAR LEGAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS EM PROL DA REGULARIZACAO FUNDIARIA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0742050-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS AGRAVADO: SOLAR LEGAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS EM PROL DA REGULARIZACAO FUNDIARIA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condomínio Solar de Athenas em face da r. decisão (ID 173733917, na origem) que, nos autos da Ação movida por Solar Legal, Associação dos Moradores do Condomínio Solar de Athenas em Prol da Regularização Fundiária, deferiu a tutela de urgência requerida pela parte Autora para “suspender o processo eleitoral e expressamente cancelo a assembleia designada para o dia 01/10/2023 com a finalidade de eleição da Administração do Condomínio Solar de Athenas”.
Nas razões recursais (ID 51963915), o Agravante alega, em resumo, que a medida concedida pelo d.
Juízo a quo gerará efeitos irreversíveis, uma vez que causará o bloqueio das contas do condomínio, gerando atraso nas obrigações salariais, nos pagamentos de contas e cumprimentos de contratos de prestações de serviços.
Salienta que o mandato da Administração Condominial se encerra no dia 12/10/2023 e, nos termos do Regulamento das Eleições, a convocação das eleições deve ocorrer em até 35 (trinta e cinco) dias antes do fim do mandato, não podendo ser ampliado.
Defende que o d.
Juízo de primeiro grau foi induzido em erro quanto à alegação de limitação do exercício de voto dos condôminos, pois, em conformidade com o item 7.2 do Regulamento das Eleições, o voto poderá ser delegado por procuração para o meeiro que não tenha o nome inserido no boleto do condomínio.
Ressalta que, na 76ª Assembleia-Geral Extraordinária, foi alterado o Regimento Interno do Condomínio, o que, de plano, afasta os motivos que ensejaram o deferimento da tutela de urgência no primeiro grau.
Assevera a ausência de periculum in mora, pois a parte Agravada poderá participar normalmente do pleito eleitoral sem qualquer prejuízo e, caso no futuro se verifique alguma ilegalidade, basta que sejam convocadas novas eleições.
Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da liminar deferida.
No mérito, que seja revogada a tutela de urgência concedida em primeiro grau ou, alternativamente, que seja determinada a realização das Eleições Condominiais, do Condomínio Solar de Athenas, no dia 8/10/2023, tendo em vista o término do mandato previsto para o dia 12/10/2023.
O requerimento de antecipação da tutela recursal foi deferido pelo e.
Desembargador Plantonista, para “sustar os efeitos da decisão vergastada, mantendo a realização da assembleia designada para a data de 01/10/2023”. (ID 51964020).
Em petição de ID 52059294, o Agravante informou que a Assembleia de Eleição ocorreu dentro da normalidade, acostando aos autos a Ata da 34ª Assembleia Geral Ordinária do Condomínio Solar de Athenas (ID 52059296).
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a Agravada quedou-se inerte (ID 52931417).
Despacho de ID 53899925 determinou a intimação do Agravante para se manifestar a respeito do interesse recursal.
O Agravante manifestou-se (ID 54458696), alegando que não houve perda do objeto do recurso, pois entende necessária a cassação da tutela de urgência concedida.
Defende que, caso não seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, a r. decisão agravada voltará a produzir efeitos e “o juízo a quo terá a errônea impressão que o seu entendimento a respeito do mérito da própria ação, da suposta probabilidade do direito e do suposto perigo da demora envolvendo o direito de voto, da forma de cômputo dos votos, procurações e outras questões, já debatidas e rechaçadas por este Tribunal, está conforme a lei”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
A despeito dos argumentos apresentados pelo Agravante (ID 54458696), constata-se que o interesse recursal não subsiste.
Conforme salientado no despacho de ID 53899925, verifica-se que o objeto do presente recurso é a realização da Assembleia Geral Ordinária, designada para o dia 1º/10/2023, com finalidade principal de eleger os representantes para ocupar os cargos de Síndico, Subsíndico, membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, para o biênio 2023/2025.
As Eleições Condominiais ocorreram no dia 1º/10/2023, sem quaisquer intercorrências (ID 52059296).
Ressalte-se que não prosperam as alegações do Recorrente quanto à manutenção do interesse recursal diante da necessidade de cassação da r. decisão agravada por erros de julgamento.
A decisão que concede a tutela de urgência caracteriza-se como um provimento jurisdicional fundado em juízo de cognição sumária, possuindo natureza precária.
Nesse sentido, o d.
Juízo a quo, ao analisar de maneira perfunctória os fatos e fundamentos jurídicos apresentados após o contraditório e a instrução processual, não estará vinculado à eventual decisão proferida no presente Agravo de Instrumento.
Nesse cenário, como o objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à realização da Assembleia Geral Ordinária, ocorrida no dia 1º/10/2023, resta evidenciada a perda de interesse recursal do Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
31/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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14/12/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/12/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SOLAR LEGAL, ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO SOLAR DE ATHENAS EM PROL DA REGULARIZACAO FUNDIARIA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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01/10/2023 06:50
Juntada de Certidão
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01/10/2023 06:32
Recebidos os autos
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01/10/2023 06:32
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2023 21:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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30/09/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/09/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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