TJDFT - 0709470-21.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:45
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:41
Conhecido o recurso de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0709470-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Zap Souza Representações EIRELI ME contra a sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que, em ação revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais (CPC, art. 487, I). 2.
Diante da sucumbência, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º). 3.
A apelante não providenciou o preparo, mas pede a concessão da gratuidade de justiça (ID nº 54730329). 4. É o necessário. 5. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência financeira seja comprovada, nos termos da Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 6.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 7.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 8.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 9.
Na primeira instância, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID nº 54728548) e as custas iniciais foram recolhidas. 10.
Em sede recursal, a apelante pede a concessão de gratuidade, sob o argumento de que não possui recursos para arcar com as despesas processuais.
Contudo, assim como na origem, não apresentou nenhum documento para justificar o seu pedido.
Além disso, o objeto dos autos é o contrato de financiamento para aquisição de um caminhão Mercedes-Benz Actros 2651, no valor de R$ 854.530,72 (ID nº 54728542). 11.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente demonstrativo contábil recente; balanço patrimonial dos últimos 2 (dois) anos ou equivalente; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta, além de outros documentos que demonstrem a necessidade da concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 31 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
31/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700157-59.2020.8.07.0001
Euclides Tavares dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Estevao Almeida Cavalcanti de ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 17:18
Processo nº 0737909-63.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Lucineide Oliveira Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:37
Processo nº 0734880-05.2023.8.07.0000
Norte &Amp; Sul Hotelaria LTDA - EPP
Weber de Azevedo Magalhaes
Advogado: Icaro Policarpo Soares Peres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 16:09
Processo nº 0700378-46.2019.8.07.0011
Paulo Henrique dos Santos Palau
Celhia Ribeiro dos Santos Ramos
Advogado: Claudia Vanessa Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 17:50
Processo nº 0700378-46.2019.8.07.0011
Celhia Ribeiro dos Santos Ramos
Paulo Henrique dos Santos Palau
Advogado: Claudia Vanessa Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 13:34