TJDFT - 0715391-23.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715391-23.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JAQUELINE DOS ANJOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO novo pedido de consulta ao SNIPER, pois realizada pesquisa ao sistema em comento no mês de abril do corrente ano (ID. 192041227).
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC – ID. 144819720) e que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), devendo aguardar notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição.
Observe-se que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é 16/11/2022 e final a data de 14/11/2028 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 17:57
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:34
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:07
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:52
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 15:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2024 15:02
Indeferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715391-23.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JAQUELINE DOS ANJOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 191402446, requereu a consulta ao sistema SNIPER, visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já ressalto que o SNIPER não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da medida.
Assim, o sistema em comento não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Dê-se vista à parte autora para ciência desta decisão e do resultado da consulta.
Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 144819720), bem como que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para o arquivo provisório (artigo 921, §2º, do CPC), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Observe-se que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é 16/11/2022 e final a data de 14/11/2028 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 25 do Estatuto da OAB).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:39
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715391-23.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JAQUELINE DOS ANJOS GOMES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/03/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
15/02/2024 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715391-23.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: JAQUELINE DOS ANJOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:58
Outras decisões
-
19/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 15:26
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 22:21
Recebidos os autos
-
15/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 22:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS ANJOS GOMES em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS ANJOS GOMES em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:21
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:51
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
11/03/2022 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2022 20:01
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
10/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS ANJOS GOMES em 08/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Sentença em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:31
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2022 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2022 19:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de JAQUELINE DOS ANJOS GOMES em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2021 23:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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