TJDFT - 0700115-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:31
Outras decisões
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:38
Outras decisões
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/11/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SERGIO GOULART JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO ISSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE SERGIO GOULART JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO ISSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE SERGIO GOULART JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTÔNIO ISSA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
16/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:44
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700115-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) REQUERENTE: EDINAEL SOUSA DA ROSA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO ISSA, CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO, JOSE SERGIO GOULART JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700115-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) REQUERENTE: EDINAEL SOUSA DA ROSA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO ISSA, CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO, JOSE SERGIO GOULART JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de produções de provas apresentados pelas partes.
Isto porque, em relação ao pedido da tomada de depoimento pessoal da parte autora apresentado pelo réu Banco do Brasil e o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pelo autor e pelos réus Carlos e José, desnecessários ao deslinde do feito, haja vista que a versão dos fatos da parte autora, bem como dos demais envolvidos nos fatos tratados nesta ação, já se encontram narradas nestes autos.
Ademais, com relação aos pedidos de expedições de ofícios do autor, igualmente inúteis, já que há anexado os extratos ao ID. 199779348 demonstrando o beneficiário dos empréstimos.
Além disso, sem sentido o pedido de ofício à Junta Comercial do DF, pois o próprio autor apresentou, no ID. 182994297, as alterações do quadro societário da empresa JSG PAPELARIA LTDA, sendo, inclusive, fato inconteste na ação a sua inclusão na qualidade de sócio.
Por fim, nada a prover sobre o pedido de inversão do ônus da prova apresentado pelo autor, a fim de que os réus provem que a transferência de titularidade da empresa ocorreu através de meios lícitos, em razão de que a distribuição do ônus probatório deve seguir a regra ordinária prevista no artigo 373 do CPC, dado que não se verifica, no presente caso, a existência de relação de consumo ou outra situação excepcional que justifique a inversão do ônus da prova em desfavor dos ex-sócios da referida pessoa jurídica.
No mais, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:52
Outras decisões
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:51
Outras decisões
-
23/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700115-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINAEL SOUSA DA ROSA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO ISSA, CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO, JOSE SERGIO GOULART JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024, 11:06:07.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
19/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de EDINAEL SOUSA DA ROSA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/03/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700115-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) REQUERENTE: EDINAEL SOUSA DA ROSA REQUERIDO: CARLOS ANTÔNIO ISSA, CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO, JOSE SERGIO GOULART JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EDINAEL SOUSA DA ROSA em desfavor de CARLOS ANTÔNIO ISSA, CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO, JOSE SERGIO GOULART JUNIOR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a totalidade da emenda no prazo a ela deferido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, inviabilizando o prosseguimento do processo em relação ao pedido de danos morais, visto que as alegações da emenda apenas reiteram os termos da inicial, que afirmam que arcabouço fático teve origem na relação de trabalho existente entre as partes (autor e o primeiro requerido), reiterando, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para processar a questão, conforme art. 114, VI, da Constituição Federal.
Em consequência, INDEFIRO a inicial somente quanto ao pedido de danos morais.
Ademais, DETERMINO à Secretaria para que retifique, na autuação, o valor da causa para R$ 489.394,87.
Promovo consulta nos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD e BANDI) de endereços da parte ré CLODOMIR ARAUJO AZEVEDO.
Seguem anexos os espelhos referidos.
Juntado o resultado da consulta SISBAJUD, promova-se a consolidação dos endereços localizados, expedindo-se mandado de citação para os referidos endereços de CLODOMIR.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a EDINAEL SOUSA DA ROSA - CPF: *14.***.*49-39 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 11:13
Outras decisões
-
26/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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