TJDFT - 0704645-38.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 23:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:29
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 12:12
Recebidos os autos
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16/03/2025 12:12
Outras decisões
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11/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:43
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704645-38.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: PRISCILA CARLA SOUSA EXECUTADO: JOSE ALBERTO BARBOSA SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
A exequente, no ID. 184223205, requereu a realização de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização de bens e ativos de propriedade do executado.
Assim, considerando o lapso temporal transcorrido entre as últimas pesquisas realizadas e a presente data, DEFIRO os pedidos formulados.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos e 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% (vinte por cento) do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio da quantia excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, se desejar a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Na hipótese de infrutíferas todas as consultas acima indicadas ou não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2, e considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 13712881), bem como que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos ao arquivo provisório para aguardo do decurso do prazo da prescrição intercorrente, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Observe-se que o termo final do prazo de prescrição intercorrente é 13/07/2024, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Seguem anexos os espelhos de consulta aos sistemas.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:20
Deferido o pedido de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2022 18:43
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
30/06/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:54
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 09:49
Juntada de Certidão
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17/06/2019 17:36
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 11:54
Recebidos os autos
-
06/06/2019 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:30
Publicado Certidão em 31/05/2019.
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30/05/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
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28/05/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
27/05/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 18:20
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:09
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2019 04:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2018 15:01
Expedição de Certidão.
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02/03/2018 15:01
Juntada de Certidão
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27/02/2018 02:30
Publicado Decisão em 27/02/2018.
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26/02/2018 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:58
Recebidos os autos
-
22/02/2018 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/02/2018 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2018 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2018.
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08/02/2018 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2018 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
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30/01/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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30/01/2018 18:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2018 18:30
Juntada de Certidão
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16/01/2018 21:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2017 02:47
Publicado Edital em 03/11/2017.
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31/10/2017 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2017 23:42
Expedição de Edital.
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29/10/2017 23:42
Juntada de edital
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02/10/2017 17:22
Recebidos os autos
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02/10/2017 17:22
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2017 18:04
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2017 18:03
Juntada de Certidão
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29/09/2017 16:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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29/09/2017 16:40
Juntada de Certidão
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28/09/2017 18:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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28/09/2017 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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