TJDFT - 0718709-22.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 20:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:36
Expedição de Autorização.
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28/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718709-22.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLANE PIRES MOREIRA DE ASSUNCAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 19:36:26.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de GISLANE PIRES MOREIRA DE ASSUNCAO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GISLANE PIRES MOREIRA DE ASSUNCAO, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 501,47 (quinhentos e um reais e quarenta e sete centavos), a título de complementação de adicional de férias, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a última atualização.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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24/07/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:52
Outras decisões
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11/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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