TJDFT - 0709126-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709126-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA, MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTANA, RAFAEL FRANCISCO NEVES EXECUTADO: ERASMO SOARES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e § 7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (14/08/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 30/07/2024 e final o dia 29/07/2030 (art. 921, § 4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC e art. 25 do Estatuto da OAB).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTANA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL FRANCISCO NEVES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709126-34.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA, MARIA DA GLORIA DA SILVA SANTANA, RAFAEL FRANCISCO NEVES EXECUTADO: ERASMO SOARES NUNES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
25/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ERASMO SOARES NUNES em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 20:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709126-34.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REVEL: ERASMO SOARES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 186412161, qual seja, R$ 6.709,72.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:37
Outras decisões
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15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709126-34.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REVEL: ERASMO SOARES NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, traga planilha excluída a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, vez que apenas aplicáveis em razão de ausência de pagamento, o que ainda não pode ser verificado.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 18:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ERASMO SOARES NUNES em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 00:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ERASMO SOARES NUNES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:49
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:49
Outras decisões
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13/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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