TJDFT - 0703561-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703561-89.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 184677746, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Mesmo tendo sido indeferido o efeito suspensivo ao agravo, excepcionalmente, em razão do esgotamento do objeto do processo pela resolução do incidente, aguarde-se o julgamento final do agravo para cumprimento da decisão precedente, suspendendo-se a tramitação do feito.
Ademais, quanto ao pedido de pesquisas em sistemas para localização de bens do executado (ID. 191827479), destaco que tal requerimento deve ser realizado em sede de cumprimento de sentença e não nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte autora apresentado no ID. 191827479, em razão do pedido não ser cabível no presente feito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:33
Outras decisões
-
30/04/2024 10:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703561-89.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO em desfavor de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA na condição de único sócio da empresa a PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA.
Sustenta na inicial (ID. 151820210) que ingressou com cumprimento de sentença em desfavor CARLOS EDUARDO TEIXEIRA, e que a referida pessoa física, vem se evadindo de suas obrigações para lesar o suscitante.
Ademais, ressalta que não há bens e direitos do executado passíveis de penhora.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade da empresa PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA pelo débito exequendo.
O requerente juntou procuração e documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID. 157458608), atendida pela apresentação de documentação na petição ID. 161094003.
Citado (ID. 179975362), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184591360), de forma que os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar a empresa requerida PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA ao polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0711070-42.2021.8.07.0009, em que, após sentença em ação monitória, foi apurado saldo credor a ser executado em desfavor de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que CARLOS EDUARDO TEIXEIRA vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, alegando que o referido sócio teria transferido todos os seus bens para a empresa em questão visto que não foram encontrados bens e direitos do executado passíveis de penhora em nome da pessoa física.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
No caso em tela, em que pese a não localização de bens em nome do executado, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de bens localizados em nome da parte, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da pessoa física executada.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que, uma vez que a pessoa física não possui bens em seu nome, estes estarão em nome da pessoa jurídica. É necessário início de prova acerca da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0711070-42.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703561-89.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 – Relatório: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ajuizado por JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO em desfavor de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA na condição de único sócio da empresa a PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA.
Sustenta na inicial (ID. 151820210) que ingressou com cumprimento de sentença em desfavor CARLOS EDUARDO TEIXEIRA, e que a referida pessoa física, vem se evadindo de suas obrigações para lesar o suscitante.
Ademais, ressalta que não há bens e direitos do executado passíveis de penhora.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito.
Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica para declarar a responsabilidade da empresa PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA pelo débito exequendo.
O requerente juntou procuração e documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID. 157458608), atendida pela apresentação de documentação na petição ID. 161094003.
Citado (ID. 179975362), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 184591360), de forma que os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Fundamentação: Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pendente de decisão conclusiva acerca do pedido formulado.
Inicialmente, observo que o incidente foi instaurado para integrar a empresa requerida PRIMEFLEX OFFICE & DESIGN CORPORATIVOS LTDA ao polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0711070-42.2021.8.07.0009, em que, após sentença em ação monitória, foi apurado saldo credor a ser executado em desfavor de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA.
O pedido da parte autora se fundamenta na alegação de que CARLOS EDUARDO TEIXEIRA vem se evadindo de suas obrigações para lesar o requerente, alegando que o referido sócio teria transferido todos os seus bens para a empresa em questão visto que não foram encontrados bens e direitos do executado passíveis de penhora em nome da pessoa física.
Dispõe o artigo 50 do CC que “o caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Os §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal enunciam o que se enquadra nos conceitos apresentados pelo caput.
No caso em tela, em que pese a não localização de bens em nome do executado, por se tratar de relação de natureza paritária, não é possível a desconsideração em razão da simples ausência de bens localizados em nome da parte, especialmente ante a ausência de dados concretos que demonstrem confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
O que se observa, de fato, é que não houve a satisfação do crédito em razão de não localização de ativos da pessoa física executada.
O simples inadimplemento da obrigação não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a disposição do Código Civil é bastante específica acerca do significado de confusão patrimonial, não bastando a mera alegação de que, uma vez que a pessoa física não possui bens em seu nome, estes estarão em nome da pessoa jurídica. É necessário início de prova acerca da confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, o que não foi trazido no presente incidente.
Em consequência, considerando que o inadimplemento puro e simples não é fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, e que não há provas da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o pedido formulado deve ser rejeitado. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos n.º 0711070-42.2021.8.07.0009.
Sem honorários, ante a ausência de previsão legal para sua fixação em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Custas pelo autor.
Preclusa esta decisão, prossiga-se no cumprimento de sentença acima indicado.
Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:29
Indeferido o pedido de JONATHAN HENRIQUE PEREIRA MACHADO - CPF: *32.***.*89-51 (REQUERENTE)
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24/01/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 20:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TEIXEIRA em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:04
Outras decisões
-
07/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:37
Outras decisões
-
28/04/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/03/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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