TJDFT - 0717821-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717821-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: DECOLAR, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WILSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente relata que, no dia 04/09/2023, visualizou um anúncio da requerida Decolar na página do requerido Facebook, referente a promoção de passagens aéreas, e, interessado na aquisição, selecionou as datas de viagens e os horários, no site da Decolar, sendo gerado um número de pedido.
Narra que foi gerado um QR code para pagamento à vista, e que antes de efetuar o pagamento, se certificou dos dados do recebedor, constando o nome da requerida Decolar.
Posteriormente, foi dada sequência no atendimento pelo aplicativo whatsapp, sendo-lhe oferecida a marcação de assentos pelo valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), o que recusou.
Afirma que começou a ficar desconfiado e entrou em contato com a requerida Decolar, que informou que a transação se tratava de golpe.
Tece considerações sobre o direito aplicável, sustentando a responsabilidade das requeridas pelas informações constantes em anúncios em redes sociais.
Ao final, requer a condenação da rés a lhe restituírem o valor indevidamente pago, R$ 1.411,92 (hum mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos), e a lhe indenizarem por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O requerido Facebook, em sua defesa, suscita preliminares de inépcia da inicial, pois a parte requerente não teria juntado aos autos o suposto anúncio na plataforma, e de ilegitimidade passiva, pois não tem responsabilidade por atos de terceiros e a parte requerente tem ciência do terceiro beneficiário do valor desembolsado.
Quanto ao mérito, requer a improcedência dos pedidos, pois é apenas a plataforma digital que comercializa o espaço publicitário, não sendo responsável pelo conteúdo do anúncio.
Sustenta a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e a ausência do dever de indenizar.
A requerida Decolar, em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirma que somente vende passagens aéreas em seu site oficial, não havendo nenhuma parceria com o Facebook, justamente para evitar fraudes.
Sustenta a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e a ausência do dever de indenizar.
A parte requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial observou os requisitos do art. 14 da Lei nº 9.099/95, além de ter narrado de forma coerente os fatos e os fundamentos do pedido, inclusive com os valores pleiteados, além de possibilitar, de modo suficiente, o exercício do contraditório.
Ademais, o suposto anúncio visualizado pelo requerente não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, e saber se a parte requerente comprovou nos autos o referido anúncio é questão afeta ao mérito.
Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade passiva, pois a parte requerente atribui às rés a responsabilidade pela fraude sofrida, de modo que ostentam pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, pois a parte requerente é consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou incontroversa a ocorrência da fraude, consistente na falsa aquisição de passagens aéreas pelo preço de R$ 1.411,92 (hum mil, quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos), de modo que o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade das rés.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora alegue que toda a transação de suposta compra das passagens aéreas ocorreu no site da requerida Decolar, nota-se pelos documentos colacionados ao ID. 17153441, pág. 3, que, após a confirmação do pedido, o QR code para pagamento via PIX foi fornecido ao requerente pelo aplicativo whatsapp, sem qualquer identificação ou logotipo do interlocutor que se disse representante da Decolar.
Não obstante, a parte requerente efetuou o pagamento, cujo recebedor constou como “Decolar3572” (ID. 17153441, pág. 4).
Resta evidente que a parte requerente contribuiu para a concretização da fraude, porquanto não se certificou de que a pessoa com quem manteve diálogo pelo aplicativo whatsapp era de fato representante da requerida, e nem que o recebedor do PIX estava vinculado à requerida, mormente considerando o incremento dos números “3572” ao nome da requerida.
Assim, a parte requerente faltou com seu dever de cuidado.
Além disso, não restou demonstrada qualquer ligação das requeridas com a fraude perpetrada pelo terceiro.
Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do fornecedor que, na sua tríplice configuração, exige: falha na prestação de serviço, resultado danoso e liame de causalidade Inexistindo participação das rés na fraude, a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro defraudador e à própria parte autora, que não atuou com a diligência necessária nos negócios celebrados via Internet.
Tais fatos excluem a responsabilidade das requeridas, nos termos do disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, é o caso de improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 31 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
31/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/11/2023 20:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 06:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2023 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:26
Outras decisões
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11/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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