TJDFT - 0704236-96.2021.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:20
Baixa Definitiva
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19/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CURADORIA ESPECIAL.
PREPARO.
ISENÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA ESCRITA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
VIABILIDADE.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
NÃO CIRCULADAS.
GARANTIA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto 2.
O exercício da Curadoria Especial de Ausentes cabe à Defensoria Pública e decorre de imposição legal (CPC, art. 72, II), razão pela qual faz jus à isenção quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da gratuidade de justiça 3.
A ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). 4.
Entende-se por prova escrita o documento capaz de embasar o convencimento inerente à existência do direito vindicado, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites das hipóteses legais que admitem o ajuizamento da ação monitória. 5.
Em ação monitória lastreada em notas promissórias – não circuladas - dadas como garantia de contrato de prestação de serviço, é cabível a discussão sobre a causa debendi objeto de tese defensiva.
Precedentes. 6.
Ausente a comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como da prestação dos serviços pela empresa autora, inviável a constituição do título monitório.
Precedente. 7.
Recurso conhecido e provido. -
31/01/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:55
Conhecido o recurso de CLAUDINAR FERREIRA LEAL - CPF: *41.***.*14-20 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/11/2023 16:41
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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