TJDFT - 0002120-91.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
24/07/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 18:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:14
Homologada a Transação
-
24/05/2024 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002120-91.2017.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, RODRIGO PIRES VIEIRA HERDEIRO: KATIA PIRES VIEIRA POVOA, MARCELO PIRES VIEIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA CARMELITA PIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Suspendo o curso do processo até a data final do parcelamento administrativo n° 7601496776 (Id. 193021757, pp. 01/02), qual seja: 10 de janeiro de 2025. 2.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção. 3.
Juntado o comprovante de pagamento do(s) imposto(s) devido(s), encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 5.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/04/2024 07:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 07:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 07:26
Deferido o pedido de RODRIGO PIRES VIEIRA - CPF: *03.***.*80-79 (INVENTARIANTE).
-
18/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002120-91.2017.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, RODRIGO PIRES VIEIRA HERDEIRO: KATIA PIRES VIEIRA POVOA, MARCELO PIRES VIEIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA CARMELITA PIRES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Da autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Após, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
02/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 185332888) e a emenda (Id. 189402005) de sobrepartilha do espólio de Maria Carmelita Pires dos Santos, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Id. 189402024 e 189402025). - Retificação do cadastramento.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - retificar o valor da causa, conforme petição (Id. 185332888). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Arrolamento sumário (CPC, artigo 659).
Nomeio inventariante Rodrigo Pires Vieira, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao inventariante para elaboração do esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, com a qualificação completa do meeiro, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o inventariante os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.5) certidão de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.6) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias;; (c) De cada imóvel: (c.1) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.4) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 659 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
15/03/2024 15:01
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
14/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar certidão de óbito da parte inventariada; - juntar os documentos de identificação dos herdeiros e do meeiro (carteira de identidade e CPF); - regularizar sua representação processual dos herdeiros e do meeiro; - informar o número de telefone dos herdeiros e do meeiro; - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (a) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópias do RG e do CPF; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para retificar a classe processual (sobrepartilha).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para SOBREPARTILHA (48)
-
27/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0002120-91.2017.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DOS SANTOS, RODRIGO PIRES VIEIRA HERDEIRO: KATIA PIRES VIEIRA POVOA, MARCELO PIRES VIEIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA CARMELITA PIRES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, habilitei o advogado da parte requerente, bem como promovi a liberação da visualização dos autos.
Certifico que os autos foram desarquivados e ficarão à disposição da parte interessada pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. (documento datado e assinado eletronicamente) DÉBORA SEREJO DA ROCHA Servidor Geral -
31/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:38
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 04:39
Processo Desarquivado
-
25/09/2019 08:13
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 13:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:59
Expedição de Termo.
-
12/09/2019 09:23
Publicado Certidão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:56
Recebidos os autos
-
09/09/2019 15:33
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
06/09/2019 09:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
06/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:18
Transitado em Julgado em 26/08/2019
-
06/09/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:59
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:59
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES VIEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:59
Decorrido prazo de KATIA PIRES VIEIRA POVOA em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:59
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 02:42
Publicado Sentença em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 10:20
Recebidos os autos
-
31/07/2019 10:20
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2019 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2019 17:24
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 05:42
Decorrido prazo de RODRIGO PIRES VIEIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:42
Decorrido prazo de KATIA PIRES VIEIRA POVOA em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 05:42
Decorrido prazo de MARCELO PIRES VIEIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 06:17
Publicado Petição Inicial em 10/04/2019.
-
10/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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