TJDFT - 0705673-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO - CPF: *90.***.*94-72 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:26
Outras decisões
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18/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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01/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIO PORTELA PEREZ em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705673-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO REQUERIDO: FABIO PORTELA PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. i.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
31/01/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:50
Deferido o pedido de PRISCILA MARIA DA SILVA TAKUNO - CPF: *90.***.*94-72 (REQUERENTE).
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11/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 16:08
Processo Desarquivado
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11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/09/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 17:42
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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26/09/2022 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/09/2022 13:10
Recebidos os autos
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24/09/2022 13:10
Homologada a Transação
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23/09/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/09/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 02:20
Recebidos os autos
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22/09/2022 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:10
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:10
Deferido o pedido de
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19/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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