TJDFT - 0722394-58.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:06
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
06/06/2025 18:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/06/2025 15:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:38
Processo Reativado
-
08/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
08/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:37
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/11/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/11/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/10/2024 11:48
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM - CPF: *24.***.*99-07 (AGRAVADO) em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722394-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 15:15
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
03/10/2024 15:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/10/2024 13:40
Juntada de Petição de agravo
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722394-58.2018.8.07.0001 RECORRENTES: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE RECORRIDO: NATÁLIA INÁCIO ALVES DE ALECRIM DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
I – A pretensão executória (cumprimento de sentença) embasada em título executivo judicial referente a reparação civil prescreve em três anos, art. 206, § 3º, inc.
V, do CC.
II – A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III – De acordo com o art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, o processo ficou suspenso por um ano porque não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito.
IV – Ao término da suspensão estava em vigor a redação do §4º do art. 921 do CPC dada pela Lei 13.105/2015, que fixava imediato curso do prazo da prescrição intercorrente, sem prévia intimação do credor.
V - Ocorre que antes de consumado o prazo de três anos, o § 4º do art. 921 sofreu alteração pela Lei 14.195/2021, a qual modificou o termo inicial da prescrição intercorrente para o dia da ciência dada ao credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, realizada após o término da suspensão de um ano.
VI - Aplicação da retroatividade mínima para iniciar o prazo da prescrição intercorrente da data do término da suspensão do processo.
Adequação à jurisprudência majoritária do TJDFT com o propósito de promover maior segurança jurídica às partes.
Afastada a aplicação da Lei 14.195/2021 que, no curso do prazo, alterou o § 4º, art. 921 do CPC.
VII – Apelação desprovida.
As recorrentes alegam violação ao artigo 921, §4º, do CPC, sustentando que a prescrição intercorrente deve ser afastada, pois declarada antes do seu termo final.
Isso porque ainda existiam diligências pendentes para a satisfação do crédito perseguido, de modo que deveria ter sido determinado o prosseguimento do feito com a realização das diligências antes do pronunciamento da prescrição.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece trânsito quanto ao alegado malferimento ao artigo 921, §4º, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, ao declarar a prescrição em razão da inutilidade das diligências requeridas ou de sua incapacidade em interromper o lapso temporal, decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal nos moldes propostos pelas recorrentes demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recebidos os autos
-
07/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/09/2024 12:44
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 11:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 16:45
Conhecido o recurso de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/06/2024 08:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA INACIO ALVES DE ALECRIM em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/06/2024 13:42
Conhecido o recurso de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
10/04/2024 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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