TJDFT - 0720528-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0720528-55.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME Requerido: FATIMA FRANCISCA DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, porém com a informação de "VEÍCULO ROUBADO", conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 30 de janeiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:33
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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11/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de FATIMA FRANCISCA DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 08:32
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:48
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
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12/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:04
Deferido o pedido de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de FATIMA FRANCISCA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2023 20:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de FATIMA FRANCISCA DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 00:43
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 03/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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27/10/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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24/10/2022 22:51
Recebidos os autos
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24/10/2022 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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