TJDFT - 0712523-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
06/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:17
Indeferido o pedido de THAIS DA SILVA VIEIRA - CPF: *38.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA VIEIRA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:49
Indeferido o pedido de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*46-64 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:56
Desentranhado o documento
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30/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:24
Indeferido o pedido de THAIS DA SILVA VIEIRA - CPF: *38.***.*46-87 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:42
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
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28/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
05/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712523-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DA SILVA VIEIRA, LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 24.853,32.
Intime-se a parte vencida, REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora, ressaltando entendimento jurisprudencial no sentido de que as “astreintes” não integram base de cálculo para o cômputo dos honorários (Acórdão 1428000, 07322288320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:35
Deferido o pedido de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*46-64 (AUTOR) e THAIS DA SILVA VIEIRA - CPF: *38.***.*46-87 (AUTOR).
-
12/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que converto a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.598,04 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais e quatro centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Ato contínuo, condeno a parte requerida a pagar a cada um dos requerentes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação por danos morais, que será corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, na medida esse dano decorreu de inadimplemento contratual e não de responsabilidade aquiliana.
Por fim, em razão de a parte ré ter deliberadamente descumprido a decisão de ID 164004057, condeno a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de “astreintes”, devendo essa quantia ser revertida em favor dos ora requerentes, na proporção de 1/2 (um meio) para cada um deles.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos autores, que estão a advogar em causa própria, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, ressaltando entendimento jurisprudencial no sentido de que as “astreintes” não integram base de cálculo para o cômputo dos honorários (Acórdão 1428000, 07322288320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA VIEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:10
Outras decisões
-
25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA VIEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:52
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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31/08/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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