TJDFT - 0720442-44.2023.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720442-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: JOSE BONIFACIO DE ARAUJO JUNIOR INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 190913263, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 4 de abril de 2024 16:26:25.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório -
04/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720442-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES EXECUTADO: JOSE BONIFACIO DE ARAUJO JUNIOR SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme se vê do despacho proferido no ID: 182661951.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte exequente nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 185106158, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, devidamente intimada, a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte exequente.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:28:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 23:31
Recebidos os autos
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01/02/2024 23:31
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTE ANTARES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/12/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:07
Declarada incompetência
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18/12/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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