TJDFT - 0702050-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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20/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702050-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: DAIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id n. 190430313.
A embargante alega que a decisão está eivada de omissão, pois deixou de apreciar seu pedido de expedição de mandado.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ressalto ainda que a decisão deixou claro que o endereço indicado pelo autor já havia sido diligenciado e o mandado havia retornado sem cumprimento.
Vejo que a parte embargante pretende, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702050-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: DAIANA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora não apresentou endereço inédito em id n. 188629423 (endereço já diligenciado em id n. 162375575), mantenho a sentença proferida em id n. 188629423.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
22/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:49
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I - CNPJ: 43.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
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14/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2024 00:52
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702050-56.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: DAIANA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando que o endereço diligenciado (ID 177187132) pelo oficial de justiça é o endereço do réu e o veículo não foi encontrado naquele local, à parte autora para indicar endereço (completo com CEP) onde o bem possa ser localizado ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (Dec.
Lei nº 911/69, art. 4º - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica desde já advertido que, requerida nova diligência para busca do bem, deverá ser precedida do recolhimento das custas da diligência.
Informo que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 21:12:10.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
30/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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26/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
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08/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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