TJDFT - 0702817-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/07/2025 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 23:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIO MARQUES SILVA MELO em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 06:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JANE SILVA MELO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:37
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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26/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:42
Deferido em parte o pedido de SONIA SILVA MELO - CPF: *67.***.*42-72 (INVENTARIANTE)
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18/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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18/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 22:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 22:14
Indeferido o pedido de SONIA SILVA MELO - CPF: *67.***.*42-72 (INVENTARIANTE)
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06/12/2024 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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11/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:15
Desentranhado o documento
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07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de JEFFERSON JUNIO MARQUES SILVA MELO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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18/05/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702817-78.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SONIA SILVA MELO, SOLANGE SILVA MELO, JANE SILVA MELO NOGUEIRA, GILMARA SILVA MELO, JUAN CARLOS SILVA MELO, JEFFERSON JUNIO MARQUES SILVA MELO, GABRIEL VINICIUS MONTEIRO MELO, JONATHAN MONTEIRO MELO INVENTARIADO: JOAO DE SOUZA MELO INVENTARIADO(A): CELEIDE SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Recebo a petição de ID. 193710940 como primeiras declarações.
II.
Cuida-se de ação de inventário e partilha conjunto dos bens deixados pelos extintos JOÃO SOUSA MELO e CELEIDE SILVA MELO, que tramitará sob o Rito do Arrolamento Sumário (retifique-se/anote-se).
III.
Gratuidade de justiça deferida (ID. 188517411).
IV.
Mantenho a nomeação da sra.
SÔNIA SILVA MELO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso, ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
V.
Promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome dos finadas.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
VI.
Citem-se/intimem-se, a fim de conhecer desta demanda e apresentar, se o caso, impugnação às primeiras declarações no prazo de 15 dias: a) JANE SILVA MELO NOGUEIRA, brasileira, casada, inscrita no CPF n. *99.***.*49-34, residente e domiciliado na Quadra 204, Conjunto 05, Casa 14, Recanto das Emas/DF, CEP 72.610-405; b) GILMARA SILVA MELO, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, inscrita no CPF sob o n. *63.***.*24-91, residente e domiciliada na Quadra 403, Conj. 06, Casa 36, Recanto das Emas/DF, CEP: 72.630-356, telefone: 61 9112-6635; c) JUAN CARLOS SILVA MELO, brasileiro, solteiro, consultor, inscrito no CPF n. *60.***.*49-00, residente e domiciliado no Condomínio Top Life, Miami Beach, Bloco B, Apart 111, Taguatinga/DF, CEP 72.210-122, e-mail: [email protected], telefone 61 9.8652-3601; d) JEFFERSON SILVA MELO JUNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG de nº 2952870 SSP-DF, inscrito sob o CPF nº 038.447.631- 71, residente e domiciliado em Qs 01, conjunto 06, lote 01, bloco D, apartamento 203, Parque Riacho 2 , CEP 71.884-006; e) GABRIEL VINICIOS MONTEIRO MELO, brasileiro, estudante, portador do RG: 52.398.330-X SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº. *00.***.*81-88, residente e domiciliado na Rua Sergio Lourenço, nº 185, Jd, Cambuci, CEP: 19045-040 Município de Presidente Prudente/ SP; e f) JONATHAN MONTEIRO MELO, brasileiro, estudante, portador do RG: 52.398.331-1 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº. *00.***.*79-08, residente e domiciliado na Rua Sergio Lourenço, nº 185, Jd, Cambuci, CEP: 19045-040, Município de Presidente Prudente/ SP; Registre-se que, na primeira manifestação nos autos, os citados deverão colacionar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento ou de Casamento, etc.), de maneira a otimizar o deslinde do processo em tela.
VII.
Após, havendo impugnação às primeiras declarações, dê-se vista à inventariante para ciência e manifestação.
Prazo: 10 dias.
VIII.
Enfim, façam-se os autos conclusos.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:59
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702817-78.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SONIA SILVA MELO, SOLANGE SILVA MELO, JANE SILVA MELO NOGUEIRA, GILMARA SILVA MELO, JUAN CARLOS SILVA MELO, JEFFERSON JUNIO MARQUES SILVA MELO, GABRIEL VINICIUS MONTEIRO MELO, JONATHAN MONTEIRO MELO INVENTARIADO: JOAO DE SOUZA MELO INVENTARIADO(A): CELEIDE SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Nomeio, de maneira excepcional, notadamente porque antes do recebimento da inicial, a sra.
SÔNIA SILVA MELO para o cargo de inventariante, independentemente da subscrição de termo de compromisso; ficando, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome de João de Souza; b) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que tange às determinações precedentes, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio. c) esclarecer e comprovar quem reside no imóvel a inventariar e a que título; d) esclarecer porque o precatório foi retirado do rol dos bens a inventariar; caso existente, deverá ser juntada cópia do processo referente ao mesmo, inclusive com informação do ordem em que se encontra para pagamento; e) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2024 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 22:40
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702817-78.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SONIA SILVA MELO, SOLANGE SILVA MELO, JANE SILVA MELO NOGUEIRA, GILMARA SILVA MELO, JUAN CARLOS SILVA MELO, JEFFERSON JUNIO MARQUES SILVA MELO, GABRIEL VINICIUS MONTEIRO MELO, JONATHAN MONTEIRO MELO INVENTARIADO: JOAO DE SOUZA MELO INVENTARIADO(A): CELEIDE SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Conjunto dos bens deixados em sucessão por JOÃO SOUSA MELO e CELEIDE SILVA MELO, proposta por SÔNIA SILVA MELO e SOLANGE SILVA MELO, figurando, ainda, como herdeiros JANE SILVA MELO, GILMARA SILVA MELO, JUAN CARLOS SILVA MELO e os herdeiros de JEFFERSON SILVA MELO, pré-morto aos autores da herança, JEFFERSON JÚNIOR MARQUES SILVA MELO, GABRIEL VINÍCIUS MONTEIRO MELO e JONATHAN MONTEIRO MELO.
Destaca-se que a sucessão pode dar-se por direito próprio ou por direito de representação.
Quando a herança passa ao herdeiro em virtude da sua posição sucessória, na mesma classe e grau que os demais, dentro da ordem da vocação hereditária, diz-se que a herança é paga por direito próprio, ou por cabeça.
Quando o herdeiro é chamado a receber a herança em lugar de outro herdeiro, pré-morto, diz-se que sucede por direito de representação.
No caso, ele não herda por ser o herdeiro direto, e sim por ser o sucessor desse herdeiro, recebendo como seu representante por estirpe. É o que acontece, in casu, em relação aos herdeiros de JEFFERSON SILVA MELO, filho pré-morto dos autores da herança em análise.
Noutro giro, convém trazer à baila a discussão sobre o usufruto, ainda que, no momento, a título de elucidação.
O usufruto conceitua-se como um direito real de gozo e fruição sobre um bem, nos termos dos arts. 1.225, inc.
IV e 1.394, ambos do Código Civil.
O direito de usar e gozar dos bens se desloca para a pessoa do usufrutuário, e fica ao proprietário, ainda que temporariamente, apenas o direito de dispor deles, de modo que, sendo ele um proprietário despido de alguns dos poderes inerentes ao domínio, chama-se, tecnicamente, nu-proprietário.
Frise-se, o usufruto não configura direito que se transmita aos herdeiros por meio de inventário, o que obstaculiza a incidência do princípio de saisine, nos termos do art. 1.784 do CC.
No ponto, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil, o usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário.
II.
Feitas essas considerações, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) relacionar e especificar eventuais dívidas do espólio, bem como indicar como serão pagas; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança; d) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento do herdeiro pré-morto, JEFFERSON SILVA MELO; e) considerando a informação constante na certidão de óbito de ID. 185045447 de que o herdeiro pré-morto deixou dois filhos, dever-se-á esclarecer a razão pela qual relacionou três sucessores de JEFFERSON SILVA MELO.
Se o assento de óbito não estiver fidedigno, os autores deverão promover a retificação, nos termos dos arts. 109 e 110 da Lei 6.015/73 e Provimento 43 de 4 de maio de 2020 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, quer administrativamente, quer pela via judicial própria; f) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da herdeira Sônia; g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome dos falecidos; h) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome dos de cujus; i) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que tange às letras “h” e “i”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio; j) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; k) anexar cópia da certidão de óbito da falecida, devendo-se até para correta diagramação do documento, de modo a privilegiar o entendimento de todas as informações nele contidas; l) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; e m) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/01/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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