TJDFT - 0707507-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 12:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/10/2024 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 02:29 Publicado Certidão em 11/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            08/10/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 05:44 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            27/04/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            26/04/2024 15:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/04/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/04/2024 04:17 Decorrido prazo de WESLEI GARCIA DE PAULO em 24/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 16:11 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 16:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/04/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            24/04/2024 16:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2024 03:05 Publicado Certidão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 12:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:53 Publicado Sentença em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            08/04/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 16:21 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 16:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2024 19:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            03/04/2024 17:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/04/2024 03:40 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 03:13 Publicado Certidão em 02/04/2024. 
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                                            01/04/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0707507-14.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Descontos Indevidos (10296) REQUERENTE: WESLEI GARCIA DE PAULO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
 
 XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
 
 Brasília - DF, 25 de março de 2024 16:36:20.
 
 GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria
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                                            25/03/2024 16:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2024 16:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2024 02:55 Publicado Decisão em 06/02/2024. 
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                                            05/02/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707507-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEI GARCIA DE PAULO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
 
 O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
 
 No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
 
 Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
 
 CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 Confiro força de mandado à presente decisão.
 
 Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
 
 Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:39:23.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            01/02/2024 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 18:14 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 18:14 Outras decisões 
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                                            29/01/2024 18:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            29/01/2024 17:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/01/2024 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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