TJDFT - 0705737-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705737-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VENANCIO WAGNER ARRUDA MARINHO DE CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:01:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/02/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:15
Outras decisões
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29/01/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/01/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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