TJDFT - 0701223-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
31/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/09/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 07:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 00:00
Intimação
GILBERTO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, Primeiro Tenente de Polícia Militar Matrícula n° 50.728-8, portador do documento de identidade RG n° 766.594 SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o n° *27.***.*08-04, telefone celular n° (61) 9 8465-4275, e-mail: [email protected] ou [email protected], residente e domiciliado em RESÍDENCÍAL DÍ-ROMA 2 CHACARA 04 PONTE ALTA GAMA LOTE 13, CEP: 72.426-000 BRASÍLÍA/DISTRITO FEDERAL Cuida-se de conhecimento movida por PAULO CÉSAR GOMES DOS SANTOS em desfavor de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da antecipação de Tutela para que o requerido seja obrigado a transferir os veículos: 1) MARCA/MODELO: Í/BMW X1 SDRÍVE1.8Í VL 31, PLACA: OCB 0001/CE, CHASSÍ: WBAVL31068VN87160, ANO: 2011, COR: PRETA RENAVAM: *03.***.*65-80; 2) MARCA/MODELO: PEUGEOT/207PASSÍON XS A, PLACA: NQT184/CE, CHASSÍ: 9362NN6AYBB018876, ANO: 2010/2011, COR: PRATA, RENAVAM: *02.***.*67-53; 3) MARCA/MODELO: HONDA/CG150 FAN ESDÍ, PLACA: PHA8252/AM, CHASSÍ: 9C2KC168OER586965, ANO: 2014, COR: PRETA, RENAVAM: *10.***.*28-23; sob pena de multa diária de R$ 100 (cem reais);” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pleito de urgência nos termos postulados, uma vez que entendo necessária a oitiva do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar, de fato, a existência do negócio jurídico verbal firmado entre as partes, no qual o autor afirma que, a despeito de ter adquirido os veículos em seu nome, na verdade, os bens seriam do réu.
Assevero, por oportuno, que os veículos foram adquiridos em junho de 2018.
Assim, considerando a data do ajuizamento do feito, 31.01.2024, ou seja, há quase seis anos, entendo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
04/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Sem prejuízo, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC e recolha eventuais custas complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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