TJDFT - 0708166-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708166-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DURVAL GARCIA FILHO, JULIO CESAR FERREIRA COSTA REU: JOAO MARCOS DA MOTA BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse proposta por DURVAL GARCIA FILHO e JULIO CESAR FERREIRA COSTA em face de JOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS.
Os autores afirmam, em suma, que são os proprietários do imóvel situado na CNC 3, Lote 7, Apartamento 101, Taguatinga Norte/DF, haja vista que o adquiriram da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada no dia 11/01/2023, mediante pagamento à vista, valor de R$ 70.560,00, sendo que a aquisição foi registrada na matrícula do bem.
Relatam que o réu se recusa a desocupar o imóvel e não paga nenhum valor pelo uso do bem, e que ainda têm de arcar com todos os impostos do imóvel, em razão do título de propriedade.
Requerem a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinada a desocupação do bem e imissão na posse no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva requerem a imissão definitiva na posse do bem e a condenação do réu ao pagamento de taxa mensal relativamente à ocupação do imóvel, a contar da data do recebimento de correspondência para desocupação do bem, no valor mínimo de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, bem como a condenação ao ressarcimento de impostos, taxas condominiais e contas de concessionários de serviços públicos que venham a ser pagos pelos autores até a efetiva devolução do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
O pedido liminar foi indeferido (ID n. 157209491).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu, ID n. 161828644.
O requerido apresentou a contestação de ID n. 168338315, na qual afirma que adquiriu o imóvel da Sra.
Mary Kiomi Santo, por meio de contrato verbal, exercendo a sua posse desde 1995, de forma que exerceu os poderes possessórios e agiu como se proprietário fosse por mais de 28 anos, sendo que por determinado período até adimpliu as parcelas do respectivo imóvel.
Aduz que preenche os requisitos da prescrição aquisitiva e faz jus à usucapião e que propôs ação de usucapião, razão pela qual este processo deve ser suspenso.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de prioridade de tramitação, pela suspensão do feito e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Os autores se manifestaram em réplica, ID n. 170829892, aduzindo que o réu adquiriu somente o ágio do imóvel no ano de 2006; que os poderes do réu sobre o imóvel expiraram em 18/05/2007, quando passou a exercer uma posse ilegal; que o réu se tornou inadimplente em relação ao contrato de financiamento; que o réu, utilizando o nome da Sra.
Mary, propôs ações cautelar e revisional contra a CEF e a EMGEA, as quais foram julgadas improcedentes e estão em aguardando o julgamento dos recursos; que o réu não preenche os requisitos da usucapião; que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é caracterizado como público e não é passível de usucapião; que o réu não pagou as despesas relacionadas à propriedade do bem; e que o réu não ajuizou usucapião contra a CEF e a EMGEA antes da venda do imóvel.
Ademais, impugnam o documento de ID n. 168338319 e afirmam que o réu não juntou declarações de imposto de renda; e que é impossível a suspensão do feito.
Por fim, pugnam pela procedência do feito.
Intimado a se manifestar sobre os documentos juntados em réplica, o réu juntou a petição de ID n. 173529953, alegando a impossibilidade da apreciação das provas e a necessidade de suspensão do feito.
Saneador ao ID 174719414.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como sabido, a ação de imissão na posse é instrumento colocado para salvaguardar quem, fundado no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la em razão de provimento jurisdicional.
Em outras palavras, a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham injustamente.
Da análise dos autos, verifico que os autores comprovaram a aquisição do imóvel da EMGEA, conforme escritura pública de compra e venda (ID n. 157182370), que foi devidamente registrada na matrícula do imóvel junto ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID n. 157182367).
Nesse contexto, é certo que os autores demonstraram o domínio sobre o imóvel, o que lhes confere a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
Por outro lado, embora o requerido tenha ingressado com demanda perante a Justiça para defender a aquisição da propriedade por usucapião, essa foi julgada improcedente, porque bem imóvel pertencente a ente público é impassível de ser usucapido, de modo que o procedimento que redundou na aquisição do imóvel pelos requerentes presume-se legítimo e apto a justificar a imissão na posse.
Logo, o pedido deduzido sob essa rubrica merece ser atendido.
No tocante ao pedido de reparação de danos, derivado da ocupação indevida pelo réu, também deve ser atendido, com fundamento no art. 37-A da Lei 9.514/97, mas no percentual de 1% do valor do imóvel, conforme legislação de regência, e não no valor indicado pelos autores. “Art. 37-A.
O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel”.
O termo inicial é a data do recebimento da correspondência para desocupação do bem, 07/02/2023, ID 157182371, pois embora a lei fale como termo inicial a data da consolidação da propriedade fiduciária em mãos do credor, o pedido deduzido pelo autor limita a condenação, portanto, a data inicial é a data indicada por ele, o termo final é a data da efetiva desocupação.
O pedido de condenação do réu a pagar as taxas derivadas do imóvel, contas de água e luz e IPTU, também deve ser atendido, pois são devidos os valores em questão pelo usuário, ora réu, até a data da desocupação, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do autor.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, entende-se que deva ser acolhido, já que o pedido do autor foi atendido em definitivo, ante a injusta a posse do réu, e o perigo da demora poderá ocasionar mais prejuízos aos autores, já que o imóvel está ocupado pelo réu até os dias atuais, havendo sérios indícios da incapacidade financeira do réu em arcar com a taxa de ocupação ora fixada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência deferida, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1) deferir a imissão dos autores na posse do imóvel descrito no ID 157182367, determinando a expedição de mandado, com prazo de desocupação de 15 dias. 2) Condenar a parte ré, HOÃO MARCOS DA MOTA BASTOS, ao pagamento de lucros cessantes, consistente em indenização pelo uso do imóvel, no período compreendido entre a data da notificação (07/02/2023, ID 157182371) e a efetiva imissão dos autores na posse do imóvel, em valores a serem apurados por simples cálculos matemáticos, no montante mensal de 1% do valor do imóvel (R$ 70.560,00). 3) condeno o réu, ademais, ao pagamento de eventuais contas de energia, água e condomínio, inadimplidas durante o período em que ocupou o imóvel, até a data da efetiva desocupação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante prova documental.
Pela sucumbência mínima dos autores, apenas em relação ao valor da taxa de ocupação, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o réu amparado pela gratuidade de justiça.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
02/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:07
Outras decisões
-
04/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO MARCOS DA MOTA BASTOS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:36
Deferido o pedido de DURVAL GARCIA FILHO - CPF: *80.***.*66-00 (AUTOR).
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12/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:23
Deferido o pedido de DURVAL GARCIA FILHO - CPF: *80.***.*66-00 (AUTOR).
-
31/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA COSTA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DURVAL GARCIA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:11
Outras decisões
-
25/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:10
Recebidos os autos
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02/05/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 15:10
Indeferido o pedido de DURVAL GARCIA FILHO - CPF: *80.***.*66-00 (AUTOR)
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02/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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