TJDFT - 0722427-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Outras decisões
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:07
Outras decisões
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:23
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em face de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA e DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS.
A parte autora afirma, em suma, que as partes celebraram, no dia 14/03/2023, uma cédula de crédito bancário – limite sob o n. º 870310 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), gerando as Duplicatas – SICOOB – Títulos Descontados, sendo que o limite concedido é destinado única e exclusivamente para antecipação de recebíveis, oriundos de Cheques, Duplicatas, sendo devidamente programada pelo emitente junto à credora, estando a parte requerida em débito quanto aos valores descritos na inicial, que perfazem a quantia de R$ 67.189,84.
A parte requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 180445135, reconhecendo a existência do débito e alegando excesso de cobrança, sob o argumento de que a correção monetária deve incidir a partir da citação e não da data do vencimento das parcelas.
Por fim, pugna pela procedência dos embargos e pelo reconhecimento do débito no valor de R$60.000,00, acrescido de juros e correção a partir da citação.
A cooperativa autora impugnou os embargos, ID n. 182869005, aduzindo a legalidade e liquidez da ação monitória; a inexistência de encargos abusivos ou ilegais; a não demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito; a ausência de excesso; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos.
A parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual, com a juntada de cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a pessoa jurídica requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 76, §1º, II, do CPC.
Registre-se.
Todavia, a revelia não produz seus efeitos, haja vista que os embargos foram apresentados em conjunto com o outro réu.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
O pedido inicial foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao contrato bancário confessadamente firmado entre as partes, com a previsão de todos os encargos que incidiriam na operação de crédito, confira-se ID n. 176071405, o que configura prova escrita, hábil para a exigência de pagamento.
Por outro lado, o inadimplemento está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, demonstrando que a parte ré não pagou o débito, o que foi por ela confessado.
Ressalta-se que a alegação de crise econômica não elide a responsabilidade pelo pagamento.
Quanto à incidência da correção monetária e dos juros, verifica-se que incidiram sobre o débito os valores indicados na cédula de crédito bancário firmada entre as partes e que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade no contrato.
Ademais, no cálculo juntado no ID n. 176071406 não consta a incidência de correção monetária.
Portanto, os embargos monitórios não podem ser admitidos, devendo-se julgar procedente o pedido monitório, da forma como pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aviados pela parte devedora, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento do débito decorrente do contrato de crédito firmado entre as partes, no valor de R$67.189,84, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data da última atualização.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como procuração na qual o segundo réu outorga poderes em nome próprio aos advogados.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:23
Outras decisões
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:15
Outras decisões
-
24/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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