TJDFT - 0722427-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 22:38
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:12
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
09/07/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:59
Outras decisões
-
11/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA EXECUTADO: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
02/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REVEL: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA EXECUTADO: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o endereço declinado no ID 226200294 encontra-se incompleto.
Assim, nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada apresentar o endereço completo para possibilitar o cumprimento da decisão retro.
Prazo de 5(cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:21
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:07
Outras decisões
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:23
Decretada a indisponibilidade de bens
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 13:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em face de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA e DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS.
A parte autora afirma, em suma, que as partes celebraram, no dia 14/03/2023, uma cédula de crédito bancário – limite sob o n. º 870310 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), gerando as Duplicatas – SICOOB – Títulos Descontados, sendo que o limite concedido é destinado única e exclusivamente para antecipação de recebíveis, oriundos de Cheques, Duplicatas, sendo devidamente programada pelo emitente junto à credora, estando a parte requerida em débito quanto aos valores descritos na inicial, que perfazem a quantia de R$ 67.189,84.
A parte requerida apresentou embargos à monitória, ID n. 180445135, reconhecendo a existência do débito e alegando excesso de cobrança, sob o argumento de que a correção monetária deve incidir a partir da citação e não da data do vencimento das parcelas.
Por fim, pugna pela procedência dos embargos e pelo reconhecimento do débito no valor de R$60.000,00, acrescido de juros e correção a partir da citação.
A cooperativa autora impugnou os embargos, ID n. 182869005, aduzindo a legalidade e liquidez da ação monitória; a inexistência de encargos abusivos ou ilegais; a não demonstração de fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito; a ausência de excesso; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos embargos.
A parte ré foi intimada para regularizar a sua representação processual, com a juntada de cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e quedou-se inerte.
A seguir vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Devidamente intimada para regularizar a sua representação processual, a pessoa jurídica requerida quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, conforme art. 76, §1º, II, do CPC.
Registre-se.
Todavia, a revelia não produz seus efeitos, haja vista que os embargos foram apresentados em conjunto com o outro réu.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
O pedido inicial foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor, no que tange ao contrato bancário confessadamente firmado entre as partes, com a previsão de todos os encargos que incidiriam na operação de crédito, confira-se ID n. 176071405, o que configura prova escrita, hábil para a exigência de pagamento.
Por outro lado, o inadimplemento está devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, demonstrando que a parte ré não pagou o débito, o que foi por ela confessado.
Ressalta-se que a alegação de crise econômica não elide a responsabilidade pelo pagamento.
Quanto à incidência da correção monetária e dos juros, verifica-se que incidiram sobre o débito os valores indicados na cédula de crédito bancário firmada entre as partes e que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade no contrato.
Ademais, no cálculo juntado no ID n. 176071406 não consta a incidência de correção monetária.
Portanto, os embargos monitórios não podem ser admitidos, devendo-se julgar procedente o pedido monitório, da forma como pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aviados pela parte devedora, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente no pagamento do débito decorrente do contrato de crédito firmado entre as partes, no valor de R$67.189,84, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, a partir da data da última atualização.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722427-54.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO REQUERIDO: CASA DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA, DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como procuração na qual o segundo réu outorga poderes em nome próprio aos advogados.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
31/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:23
Outras decisões
-
25/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/12/2023 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:15
Outras decisões
-
24/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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