TJDFT - 0723570-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:44
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723570-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GLORIA DOS SANTOS COSTA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em suma, que, diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira requerida para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Relata que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 764944681-7 com parcelas no valor de R$ 62,77, que entrou imediatamente em contato com a demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi, na verdade, de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Em razão disso, requer: (i) anulação do contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC) objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto e, consequentemente, a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; (ii) subsidiariamente, pugnou pela conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; (III) condenação a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Gratuidade de justiça deferida no ID 177751044.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 185141384.
A requerida ofertou defesa, na modalidade contestação, ao ID 184820232, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da inicial; da procuração para foro em geral.
No mérito, argumentou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão benefício consignado, conforme contrato n. 764944681, formalizado em 30/09/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito; que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Sustenta que além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 1.048,00, correspondente a 99,53% do limite de cada cartão de crédito consignado, conforme é possível verificar no termo assinado.
Tece considerações acerca da validade do contrato digital; validade do negócio jurídico; dever de informação; regularidade da cobrança; manutenção da modalidade pactuada; impossibilidade de declaração de inexistência de débito; da inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ao ID 185119037.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas no ID 184820232.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Ademais, não há qualquer exigência legal de que o instrumento de mandato para o foro em geral contenha a delimitação da finalidade ou objeto para sua validade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
De início, reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, porquanto a requerente é pessoa física e destinatária final dos serviços prestados pelo requerido, consoante previsão do art. 2º do CDC.
Em face do disposto no art. 3º e seu §2º, do CDC, não há dúvidas de que o requerido é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder o controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Por outro lado, o fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso sob exame, cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, entabulado entre as partes.
Quanto à legalidade, essa modalidade de consignação em folha de pagamento foi autorizada pela Lei n. 13.172/2015, que dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
A requerida juntou termos de adesão a cartão de crédito consignado ao ID 184820238, em que constam as partes como contratante e contratada e a previsão expressa de que o desconto seria realizado em relação ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de benefício consignado.
Além disso, há termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício (ID 184820238, item 12 do Contrato), em que consta que " TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN".
Nesse passo, não há que se falar em ausência de comprovação da contratação dos serviços, tal como alegado pela requerente.
Ademais, observa-se, pela leitura das cláusulas contratuais, que a utilização do cartão para empréstimo/saque acarretaria a cobrança de encargos e tarifas, os quais seriam informados na fatura.
Nesse quadro, não se sustenta o argumento da parte requerente de que teria havido falha na prestação de informações, pois as cláusulas constantes no contrato entabulado deixam claro que o banco requerido não apenas informou que o instrumento firmado entre as partes objetivava a aquisição de um cartão de crédito consignado, como também detalhou a modalidade contratual, os valores que poderiam ser liberados, a forma de pagamento, os encargos cobrados, e ainda, que seria descontado apenas o valor parcial da dívida.
Não se extrai do caderno probatório elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pelo requerente, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado.
Assim, demonstrada a observância ao dever de informação, inexistindo qualquer prova da existência de vícios no negócio jurídico em questão, não há que se falar em condenação do requerido em se abster de reservar margem consignável no benefício previdenciário, nem em danos morais indenizáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723570-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA DOS SANTOS COSTA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/01/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 02:28
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:50
Deferido o pedido de GLORIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*07-53 (AUTOR).
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07/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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