TJDFT - 0723570-78.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:18
Baixa Definitiva
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09/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCABÍVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1 – Preliminar.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecida a apelação que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1010, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Contrato de cartão de crédito consignado.
Assinatura por biometria facial (Selfie).
Ausência de assentimento.
Nulidade.
Na forma do art. 52 do CDC, os contratos de outorga de crédito exigem informações prévia e adequada sobre o preço do serviço em moeda corrente, montante de juros de mora e acréscimos, além do número de periodicidade.
Embora a selfie ateste que a autora entrou em contato com a instituição financeira ré, não há prova suficiente do consentimento em relação ao cartão de crédito consignado, nem da existência das informações exigidas pelo referido art. 52, especialmente considerando que se trata de consumidora idosa, hipervulnerável, conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
O contrato não atende, pois, às exigências do art. 52 e do art. 6º, III do CDC. 3 – Empréstimo.
Contrato real.
Demonstrada a disponibilização de dinheiro e a sua utilização pelo consumidor, não se pode negar a existência de empréstimo, contrato caracterizado pela sua natureza real que se conclui pela entrega de coisa.
A ausência de estipulação de taxa de juros implica em fixação por equidade. 4 – Repetição de indébito.
Ausente demonstração de engano justificável, é cabível a repetição do indébito pelo dobro do valor pago a maior pela consumidora. 5 – Responsabilidade civil.
Dano moral.
Ausência.
A caracterização de dano moral exige violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), fato não constatado no caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido em parte. (f/j) -
17/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:12
Conhecido o recurso de GLORIA DOS SANTOS COSTA - CPF: *21.***.*07-53 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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