TJDFT - 0031163-16.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de IRACI ALVES DE MORAES em 11/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031163-16.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IRACI ALVES DE MORAES SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Nos termos do despacho anterior, foi determinado ao ente público exequente que regularizasse o polo passivo, ante a desconformidade verificada. No entanto, a parte exequente peticionou sem atender o determinado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A legitimidade passiva depende da demonstração no sentido de que o nome da parte guarda consonância com o CNPJ descrito na CDA, sob pena de manejo e constrição em desfavor de pessoa diversa da devedora. Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, por falta de pressuposto processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos e 485, IV, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:08
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:25
Recebidos os autos
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10/02/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:25
Recebidos os autos
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06/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2020 15:52
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 08:59
Juntada de Certidão
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18/02/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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