TJDFT - 0711786-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:59
Outras decisões
-
31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:22
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711786-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS REU: JAIR MACIEL OLIVEIRA DECISÃO O perito Anderson declinou do encargo, em razão da sobrecarga de trabalho.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, na modalidade médica, defiro, a fim de comprovar acerca da ocorrência de danos estéticos em razão do acidente e averiguação da incapacidade que justifique o pagamento de pensionamento.
O ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Portanto, desconstituo o perito Anderson e nomeio o perito ANDRÉ LUIS GIUSTI, na modalidade médica, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. e-mail: [email protected], (61) 99500-6776 .
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Desse modo, a perícia se enquadra no item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada.
Considerando que na perícia a ser realizada o perito deverá verificar acerca dos danos estéticos, bem como acerca do grau de incapacidade do réu.
Portanto, verifico que a perícia exige maior complexidade e horas a serem trabalhadas.
Outrossim, o grau de zelo do profissional, os custos do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades do caso, como orientado pela Portaria, além da observação de trabalhos periciais similares em outros feitos, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, cinco vezes o valor mínimo estabelecido para esse tipo de perícia.
Preclusa a decisão, intimem-se as partes para indicação dos quesitos e dos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita a realização da perícia no valor fixado pelo juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Aceito o encargo, o pagamento do valor dos honorários será realizado de acordo com a Portaria 101/2016.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:39
Outras decisões
-
17/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711786-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS REU: JAIR MACIEL OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 204077513, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
15/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:46
Outras decisões
-
16/05/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711786-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS REU: JAIR MACIEL OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em desfavor de JAIR MACIEL OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que no dia 16/09/2019, por volta de 9h estava conduzindo a sua moto Honda 125, placa JJV6873, em direção ao seu trabalho e o réu, dirigindo o seu caminhão, invadiu a contramão e atingiu o autor.
Narra que, em razão do acidente, sofreu fratura exposta do fêmur distal esquerdo e fratura diafisária da tíbia esquerda e teve que passar por procedimento cirúrgico para colocação de placas.
Portanto, pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais, danos estéticos e pensionamento até 76 anos de idade.
A emenda de id. 168376035 foi acolhida.
O réu foi citado por edital (id. 185167357) e a Curadoria Especial se manifestou por negativa geral (id. 192201816).
Instadas as partes a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é: a) acerca da dinâmica do acidente, se o réu foi responsável pela colisão; b) acerca dos danos estéticos sofridos pelo autor; c) acerca do grau de incapacidade do autor que justifique o pagamento de pensionamento.
O ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Verifico que foi juntado apenas documento com a marcação da data para exame de corpo de delito no ano de 2020, mas nenhum laudo foi juntado.
Portanto, antes de analisar o pedido de perícia, deverá o autor juntar aos autos o laudo do exame de corpo de delito emitido pela Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
A comprovação acerca da dinâmica dos fatos, pode ser corroborada pelo laudo emitido pela polícia no local do acidente, o que foi realizado, conforme documento de id. 162225487, pág. 01.
Assim deverá o autor realizar a juntada do laudo emitido pela polícia no local do fato a fim de esclarecer a dinâmica do acidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, após a juntada do laudo do exame de corpo de delito e do laudo do acidentem emitidos pela polícia civil, tornem os autos conclusos para análise do pedido de perícia.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711786-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS REU: JAIR MACIEL OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 192201816, por negativa geral, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JAIR MACIEL OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711786-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS REU: JAIR MACIEL OLIVEIRA Objeto: Citação de JAIR MACIEL OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *67.***.*46-68, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
Tudo conforme decisão ID 168827714.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 17:35:50.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
30/01/2024 17:36
Expedição de Edital.
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:09
Outras decisões
-
16/08/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS NUNES DANTAS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/06/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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