TJDFT - 0727977-06.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727977-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista à parte autora para, querendo, oferecer contrarrazões à apelação apresentada pelo réu, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:30:47.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
05/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727977-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edimilson Oliveira de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de bombeiro civil e que sofreu acidente do trabalho em 10/05/20, consistente em lesão neurológica no trabalho, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Perícia judicial em 22/04/24, intimadas as partes. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário até 02/12/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela neurológica decorrente de acidente vascular cerebral hemorrágico, secundário à rotura de aneurisma, tratado cirurgicamente com clipagem, concluindo que a relação causal foi reconhecida pelo empregador, pelo réu e por perícia médica anterior perante o juízo federal.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da concessão do auxílio-doença previdenciário, em 25/05/20, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Não incide a orientação contida na Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante consigne que, ausente requerimento administrativo, prevalece o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação válida, pois se trata, na verdade, de entendimento aplicável à situação em que não ocorrera requerimento administrativo prévio, situação distinta dos autos, ou mesmo que omissa conclusão diversa na perícia médica judicial, cujo laudo melhor reflete a situação clínica e, portanto, fática, do segurado.
Ou seja, somente inexistindo data pretérita fixada na conclusão médica, prevaleceria a data da citação válida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 25/05/20, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727977-06.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO No ID 184268895, alega o INSS que não foi observado o determinado pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, bem como a realização da citação somente após o resultado do exame médico-pericial que seja divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal.
Por fim, apresenta rol de quesitos a serem respondidos pelo perito do juízo.
Na réplica de ID 185193602, o autor aduziu que a manifestação do INSS trata de contestação genérica que não se atenta a realidade dos autos e que não merece prosperar o argumento do requerido quanto a necessidade de a perícia médica judicial ser realizada antes da citação do INSS, requerendo, por fim, a designação de perícia médica judicial. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Esclareço ao INSS que a decisão de ID 182282846 determinou a citação e intimação da autarquia em razão da perícia realizada perante a Justiça Federal, no ID 175107899.
Desse modo, foi seguido o que preceitua o § 3º do art. 129-A da lei 8.213/91 e a citação realizada por meio da decisão de ID 182282846 é válida.
Por outro lado, considerando os quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação de ID 182835313, e o pedido do autor de realização de nova perícia médica, entendo necessária a sua designação nestes autos.
Para fins de apurar o nexo causal entre as sequelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o autor desempenhava, bem como a existência de eventual incapacidade laborativa, determino a produção antecipada da prova pericial, na forma do §1º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 14.331/2022.
Nomeio para o encargo de perito judicial nestes autos, o Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654, médico do trabalho, com fundamento na Portaria Conjunta N. 101 de 10 de novembro de 2016.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), justificando-se referido valor acima dos limites da Portaria Conjunta n. 101 de 10 de novembro de 2016, em razão da variedade e complexidade dos quesitos especializados na área de medicina do trabalho, que exigem do profissional análise pormenorizada não apenas do quadro clínico do segurado, qual seja, a existência ou não de incapacidade laboral, mas também de sua extensão, se total ou parcial, e se permanente ou temporária, com suas respectivas variações, além de perquirir a existência ou não da relação de causalidade entre a patologia alegada pelo segurado e o exercício de sua atividade profissional.
Fica designado o dia 22 de abril de 2024 às 14h, para realização do exame médico, no consultório localizado no Fórum Júlio Fabrini Mirabete, SRTVS Quadra 701 Bloco N 1º Subsolo Sala SS105.
Faculto ao autor indicar assistente técnico no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II do CPC).
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo pericial a contar da data da realização da perícia médica designada.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) Dados gerais do processo: a) Número do processo b) Vara 2) Dados gerais do(a) Periciando(a): a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3) Dados gerais da perícia: a) Data do exame b) Perito médico judicial/nome e CRM c) Assistente técnico do INSS/Nome, matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4) Histórico laboral do Periciando(a) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5) Qual(is) queixa(s) que o(a) Periciando(a) apresenta no ato da perícia? 6) O(a) Periciando(a) é portador(a) de doença(s) ou lesão(ões)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-las, indicando o CID-10, a sintomatologia, os dados dos exames clínico e complementares que corroboram para a fixação do diagnóstico. 7) Qual a causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade? 8) Qual a(s) doença(s) acima referida(s) provoca(m) o alegado estado de incapacidade laborativa? E qual está relacionada com o acidente tipo ou com as tarefas executadas pelo(a) Periciando(a) durante sua vida produtiva? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 8.1) Em caso da doença/moléstia/incapacidade ser decorrente de acidente de trabalho, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 9) Caso a moléstia identificada na perícia tenha natureza degenerativa, de algum modo, o acidente narrado na inicial contribuiu para o agravamento das lesões e/ou para a perda da capacidade laborativa? 10) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) Periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 11) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) Periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 11.1) Quanto à profissão, é uniprofissional (que alcança apenas uma atividade específica), é multiprofissional (que abrange diversas atividades), ou ominiprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa)? 12) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 13) A incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 14) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 15) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) Periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 16)Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) Periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Caso positivo, descrever, com a precisão necessária o tipo de auxílio, bem como o grau de dependência e a partir de quando. 17) Apresentando o(a) periciando(a) incapacidade temporária, é possível determinar o momento que se evidenciou tal incapacidade e a data até quando permaneceu? Caso positivo, informar a data provável. 18) Decorrente do alegado acidente do trabalho, o(a) periciando(a) apresenta alguma debilidade permanente de membro, sentido ou função? 19) As lesões do(a) Periciando(a) apresentam características de estarem consolidadas? 20) Apresentando o(a) Periciando(a) lesões consolidadas, que acarretem redução parcial da capacidade laborativa, é possível determinar o momento em que se evidenciou a redução? Caso positivo, informar a data provável. 21) A redução do potencial laborativo, se existente, repercute na execução das tarefas inerentes ao cargo do Periciando(a) na data do alegado acidente? 22) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 23) O(a) Periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 24) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) Periciando(a) se recupere ou tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 25) Pode o perito afirmar se existe qualquer indicio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 26) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 27) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Quesitos específicos: Auxílio-acidente 1) O(a) Periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho de qualquer natureza? Em caso positive, indique o agente causador ou circunstancie o fato, como data e local, bem como indique se o(a) Periciando(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar, 3) O(a) Periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) Periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6) A mobilidade das articulações está preservada? 7) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo MI do Decreto 3.046/1999? 8) Face à sequela ou doença, o(a) Periciando(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, (mas não para outra); c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Deverá, ainda, o perito descrever eventuais divergências apresentadas pelos assistentes técnicos das partes, caso estejam presentes ao exame pericial.
Defiro os quesitos do autor de ID 175106583 e do INSS de ID 182835313 .
Intimem-se as partes.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/02/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:44
Nomeado perito
-
31/01/2024 18:44
Outras decisões
-
31/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:42
Outras decisões
-
17/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:14
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749835-38.2023.8.07.0001
Paulo Junior da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Coelho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 12:21
Processo nº 0749835-38.2023.8.07.0001
Paulo Junior da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kardsley Soares Guimaraes Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 10:00
Processo nº 0724247-11.2023.8.07.0007
Hospital Santa Marta LTDA
Claudia Moreno Cardoso
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 21:34
Processo nº 0724247-11.2023.8.07.0007
Claudia Moreno Cardoso
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Janio Carlos Francisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 22:12
Processo nº 0719613-69.2023.8.07.0007
Nadine Lopes da Silva
Euripedes Jose Machado
Advogado: Iolanda da Silva Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 19:29