TJDFT - 0708282-32.2019.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:17
Publicado Edital em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:10
Expedição de Edital.
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15/10/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:18
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708282-32.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 206950837.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2024 10:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708282-32.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já fica determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição.
Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos conclusos, para fixação da data do termo inicial da prescrição intercorrente.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:48
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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18/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/06/2024 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Terceiro, processo : 0726750-05.2023.8.07.0007, conforme decisão de id. : 0726750-05.2023.8.07.0007.
I. -
21/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708282-32.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER DECISÃO 1) Não localizados os veículos, promova-se o levantamento das restrições ID 178182051. 2) Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:13
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:08
Deferido o pedido de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER - CPF: *84.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:09
Expedição de Edital.
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15/08/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:51
Outras decisões
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10/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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18/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 23:24
Expedição de Edital.
-
16/11/2021 23:24
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/11/2021 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2021 21:58
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
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18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/11/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 02:36
Publicado Sentença em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 20:22
Recebidos os autos
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17/08/2020 20:22
Julgado procedente o pedido
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17/07/2020 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/06/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 18/06/2020.
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17/06/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/06/2020 16:08
Juntada de Certidão
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05/06/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 14:49
Juntada de Certidão
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23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 22/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:50
Publicado Edital em 13/02/2020.
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13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 14:27
Expedição de Edital.
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16/01/2020 17:39
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/01/2020 17:52
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2019 17:31
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 02:47
Publicado Certidão em 04/12/2019.
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03/12/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2019 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 01:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2019 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 21:26
Decorrido prazo de JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 03:05
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 17:15
Juntada de Certidão
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27/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 22:39
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
29/08/2019 14:07
Audiência Conciliação realizada - 28/08/2019 13:40
-
29/08/2019 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2019 14:05
Audiência conciliação designada - 28/08/2019 13:40
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26/08/2019 13:33
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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22/08/2019 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2019.
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21/08/2019 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2019 05:32
Publicado Certidão em 17/07/2019.
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16/07/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/07/2019 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2019 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2019 16:58
Publicado Decisão em 17/06/2019.
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15/06/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:00
Recebidos os autos
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10/06/2019 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/06/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2019 08:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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06/06/2019 08:03
Juntada de Certidão
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06/06/2019 00:58
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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06/06/2019 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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