TJDFT - 0723653-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/11/2024 00:34
Recebidos os autos
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15/11/2024 00:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME em 04/06/2024 23:59.
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11/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:00
Intimação
Ante a carência de esclarecimentos da autora, está preclusa a discussão destacada na decisão de ID 180560045.
RECEBO A EMENDA.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/11/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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