TJDFT - 0004593-98.2003.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:01
Outras decisões
-
17/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 06/06/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/02/2025 21:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO O processo se encontra sobrestado, por força de decisão proferida no ID 191139974.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 21:29
Outras decisões
-
09/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/04/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Apesar da ausência de vícios na decisão proferida por este Juízo no ID 189484223, a qual manteve decisão que rejeitou embargos de declaração, acolho o requerimento de sobrestamento do feito executivo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), haja vista que a Diretoria Jurídica da TERRACAP expressamente autorizou o recolhimento do mandado de reintegração de posse e o sobrestamento da execução pelo mencionado prazo, com vistas a assegurar manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Agricultura, Abas tecimento e Des envolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF acerca da regularização da ocupação sub judice (ID 190916121).
Recolha-se o mandado de reintegração expedido (ID 188253801) e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base no art. 313, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:21
Outras decisões
-
12/03/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:41
Outras decisões
-
11/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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08/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Desentranhe-se o mandado de reintegração de posse, fazendo constar as observações constantes na petição de ID 187564833.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:25
Outras decisões
-
23/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO O pretendido sobrestamento do feito executivo, veiculado por meio da petição intercorrente de ID 184652654, já foi devidamente apreciado e rejeitado por este Juízo por ocasião da decisão interlocutória de ID 184247504, contra a qual a parte executada interpôs Agravo de Instrumento, tombado sob o n. 0702003-75.2024.8.07.0000, no bojo do qual o Excelentíssimo Desembargador Relator Álvaro Ciarlini, em decisão monocrática, indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 184632888).
A reiteração de questões decididas representa mero inconformismo e prejudica o escorreito andamento processual, razão por que eventual novo requerimento tratando da mesma matéria poderá caracterizar conduta processual incompatível com a boa-fé e sujeitar a parte executada às sanções disciplinadas no art. 81 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 181259259.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:18
Outras decisões
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA, com vistas a efetivar a reintegração de posse da Chácara n. 53, antiga 01, da Área Rural Remanescente do Park Way, Brasília/DF (ID 20331843).
No curso processual, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente ou, alternativamente, o deferimento da suspensão do feito executivo pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até a análise final do pedido de regularização deduzido perante a TERRACAP, de modo a evitar o perecimento das benfeitorias e do direito à regularização da gleba (IDs 184167164 e 184356479). É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que o sobrestamento e o arquivamento provisório do cumprimento de sentença foram efetivados para a análise administrativa sobre a área litigada, especificamente sobre a situação fundiária e se haveria interferência com projetos de regularização em andamento ou previstos, e perduraram até a conclusão das providências necessárias para o cuidadoso exame pela Diretoria Técnica da TERRACAP, que concluiu pela impossibilidade técnica/zoneamento territorial para celebração de Termo de Cooperação Técnica relativamente ao imóvel litigado, por estar não contido em Áreas de Regularização Fundiária (PDOT/DF), consoante Despacho – TERRACAP/PRESI/DITEC/ADTEC (ID 178050226).
Como consectário lógico da fundamentação expendida para o indeferimento da alegação de prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise quanto ao requerimento subsidiário formulado pela parte executada – sobrestamento do feito executivo a fim de que a TERRACAP analise o requerimento de regularização fundiária –, porquanto essa avaliação já ocorreu, nos termos acima delineados.
Não é demais lembrar que a sistemática da execução é voltada para satisfazer os interesses da parte credora, justamente por ser detentora de um título executivo.
Por isso mesmo, ainda que a parte executada pretenda discutir novamente na seara administrativa questão submetida ao crivo do Poder Judiciário e devidamente apreciada, tal escolha não lhe confere proteção jurídica para obstar o regular prosseguimento de execução contra si deflagrada.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos veiculados pela parte executada nas petições intercorrentes de IDs 184167164 e 184356479 e determino o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da determinação contida na decisão interlocutória de ID 181259259.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/01/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:36
Publicado Mandado em 24/01/2024.
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23/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:25
Outras decisões
-
23/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juiz: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Requerente: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA Requerido: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: Nome / Endereço: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA SMPW Quadra 17 Conjunto 13, CHÁCARA 53 (ANTIGA CHACARA 1-A) - CORREGO DO MATO SECO - SMPW, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-713 MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE O(A) Dr(a).
GUSTAVO FERNANDES SALES, Juiz de Direito Substituto, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, DETERMINA ao Oficial(a) de Justiça que, nos termos do artigo 269, do CPC, proceda à REINTEGRAÇÃO DE [SELECIONE A PARTE] NA POSSE do imóvel (descrever os dados do imóvel e endereço).
OBSERVAÇÕES: 1- Segue em anexo a decisão de ID 181259259 e 178362310 e documentos de ID 178050226 e 178050225. 2- Para fins de cumprimento da ordem de imissão na posse, o Oficial de Justiça deverá proceder contato prévio com Felipe Leonardo Machado Gonçalves OAB/DF nº 13.111, por meio do telefone (61) 3350-2222, 3342-1077, 3342-2011 e 3342-1110 email - [email protected], [email protected], [email protected] que deverá(ão) fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem, autorizado a nomeação deste como depositário fiel dos bens que permanecerem no imóvel, até posterior deliberação deste Juízo, devendo tudo ser certificado e os que de interesse econômico, sendo possível, avaliados. 3- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h (CPC, artigo 212, §2º). 4- Fica autorizado arrombamento e a requisição de força policial. 5- Eventuais intercorrências no cumprimento da ordem ou que obstem o fiel cumprimento, deverão ser minuciosamente certificada quando da devolução da diligência, para posterior deliberação pelo Juízo. 6- Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso constam descritas no final deste mandado, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
O QUE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF.
Brasília, DF, 16 de janeiro de 2024 18:02:19.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
22/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/01/2024 23:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004593-98.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Propriedade (10448) EXEQUENTE: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA EXECUTADO: AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA DECISÃO Expeça-se o mandado de reintegração de posse conforme solicitado no ID 178050225.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2023 20:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:50
Outras decisões
-
07/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/12/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:56
Outras decisões
-
14/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:35
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de AUGUSTA RUIS DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:23
Outras decisões
-
27/09/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/09/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 26/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:53
Outras decisões
-
15/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à TERRACAP.
Decorrido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:12
Outras decisões
-
19/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:18
Outras decisões
-
07/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
09/08/2018 12:46
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:39
Recebidos os autos
-
09/08/2018 12:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/08/2018 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/08/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 12:09
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2018 10:14
Recebidos os autos
-
09/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/08/2018 08:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 02:44
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
08/08/2018 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:15
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 02/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 02:40
Publicado Certidão em 31/07/2018.
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30/07/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2018 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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