TJDFT - 0713471-54.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 20:04
Baixa Definitiva
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21/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:03
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VANDERLEI ZANOLINE VICENTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL PELO BANCO DO BRASIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo logrado demonstrar qualquer desajuste contábil entre o valor do saque que foi por ele realizado e as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP quanto à remuneração das contas individuais dos participantes, descabe falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP do autor. 2.
Considerando (a) que os extratos e fichas financeiras emitidos pela instituição financeira ré permitem compreender a evolução dos depósitos e da correção anual do saldo, tudo em conformidade com a legislação que rege a matéria; (b) que, em se tratando de remuneração do saldo existente na conta individual do PASEP, o Banco do Brasil tem atuação conforme expressa previsão legal; e (c) que o autor não se desincumbiu de comprovar a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na administração da conta individual do PASEP dele, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de VANDERLEI ZANOLINE VICENTE - CPF: *54.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/04/2024 08:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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