TJDFT - 0702005-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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25/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:51
Outras decisões
-
09/01/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2024 13:12
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/08/2024 13:10
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES - CPF: *69.***.*32-04 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/07/2024 09:27
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES - CPF: *69.***.*32-04 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
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07/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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23/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço do pedido de reconsideração formulado pelo autor, porquanto é vedada a rediscussão de matérias com relação às quais operada a preclusão, conforme regra do art. 507 do CPC, podendo, se o caso, interpor o recurso adequado.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:01
Outras decisões
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25/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702005-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO REQUERIDO: JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento proposta por VICENTE PAULO FERNANDES MARANHAO em face de JORGE ALBERTO DE CARVALHO TORRES, na qual formula pedido de tutela de urgência, “a fim de obrigar a parte requerida a realizar a transferência do veículo, das multas e de seus pontos e encargos consequentes, para a sua CNH ou a quem ele indicar, junto ao DETRAN correspondente, sob pena de multa diária”.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Com efeito, na espécie, está ausente o risco, porquanto eventuais penalidades sofridas pelo réu na condução do veículo objeto da lide poderão ser a este atribuídas tanto quando da autuação como ao final da necessária dilação probatória, caso comprovada a venda do bem, não tendo o autor indicado perigo da demora.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada pela autora.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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