TJDFT - 0711539-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 14:13
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
22/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:51
Outras decisões
-
14/01/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/12/2024 21:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/07/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:26
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:33
Outras decisões
-
29/04/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711539-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA EXECUTADO: VICTOR HUGO MENDES DIAS CERTIDÃO Em cumprimento à determinação ID 188875983, consigno que a pesquisa SISBAJUD apresentou valores inexpressivos, os quais foram desbloqueados.
Segue minuta.
De ordem, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga-DF, 01/04/2024 14:33 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
01/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
05/03/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:06
Outras decisões
-
26/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711539-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA EXECUTADO: VICTOR HUGO MENDES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica, ao argumento de que não foram encontrados bens passíveis de penhora do devedor (ID 169333444).
A parte exequente limitou-se a dizer que a consulta do quadro de sócio e administradores da empresa (ID 176710897) comprova que o executado é sócio administrador da sociedade VICTOR MENDES PRODUCOES LTDA, bem como que estaria usufruindo dos bens registrados em nome da pessoa jurídica.
Contudo, não demonstrou os requisitos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, traduzido em inequívoco desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso na utilização desta para a prática de atos fraudulentos ou lesivos, pelo que, depende de prova específica, não podendo ser efetuado apenas em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora em nome do sócio executado.
Anote-se que o credor não produziu nenhuma prova inequívoca, apta ao convencimento da existência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, de forma a ensejar levantamento do véu da pessoa jurídica e redirecionar os atos expropriatórios para o seu patrimônio em decorrência de dívida do sócio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA CNH.
ART. 139, IV, CPC.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INADEQUADA AO CASO CONCRETO. 1.
O art. 50 do Código Civil estabelece a Teoria Maior para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não se deduz somente da mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que no caso em análise não restou comprovado. 2.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio.
Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio. 3.
No caso, a agravante não alega nem demonstra a existência de confusão patrimonial, tampouco indica ato praticado pela sócia que teria caracterizado desvio de finalidade. 4.
O bloqueio da CNH da agravante, em que pese não significar restrição à liberdade de locomoção (STJ-RHC n. 411519-SP e STF-HC n. 73655), traduz medida executiva atípica, que não guarda qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que será hábil a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequada e desproporcional, inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor, prescrita no artigo 805 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1661251, 07292884820218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o exequente não demonstrou o esgotamento patrimonial, porquanto, nos autos, somente consta pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 168501635).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária formulado no ID 169333444.
Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:17
Outras decisões
-
14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:19
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 03:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MENDES DIAS em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:26
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:26
Outras decisões
-
14/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Outras decisões
-
22/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:30
Outras decisões
-
24/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de D ANILY MARCELE DA SILVA LIMA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 10:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:16
Gratuidade da justiça não concedida a VICTOR HUGO MENDES DIAS - CPF: *13.***.*81-18 (EXECUTADO).
-
16/03/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:45
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 18:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 10:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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