TJDFT - 0701188-57.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS FARIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:03
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2024 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701188-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MANOEL MARTINS FERNANDES REU: CARLOS FARIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente a inicial, apresentando nova peça na íntegra, para formular pedido certo e determinado no que no concerne à pretendida anulação contratual, devendo apresentar os respectivos fundamentos jurídicos deste pedido e comprovar, de forma inequívoca, a existência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato de prestação de serviços, capaz de atingir a manifestação de vontade, seja por erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701188-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MANOEL MARTINS FERNANDES REU: CARLOS FARIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para: 1 - esclarecer os fatos objeto da lide, indicando de forma precisa e clara a causa de pedir bem como o pedido respectivo, adequando, ainda, o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do contrato cuja anulação é pretendida; 2 - apresentar a qualificação completa da parte ré, nos termos do art. 319, II do CPC, devendo esclarecer se a demanda será ajuizada em face de CARLOS FARIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, conforme descrito na exordial, ou CARLOS FARIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, parte efetivamente cadastrada no sistema PJe; 3 - apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III do CPC; 4 - formular pedido certo e determinado no que no concerne à pretendida restituição de valores, devendo indicar expressamente, nos pedidos, qual valor entende devido como "custo das 120 fichas destinadas a assinatura dos socios fundadores do PEB, devidamente corrigida"; 5 - juntar toda a documentação acerca dos fatos que dão substrato à presente ação, inclusive o comprovante do alegado pagamento do valor de R$ 2.500,00; 6 - comprovar o recolhimento das custas de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717408-04.2022.8.07.0007
Banco do Brasil SA
Adilson Ely da Rocha
Advogado: Natalia Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 17:04
Processo nº 0717408-04.2022.8.07.0007
Adilson Ely da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 19:04
Processo nº 0727772-98.2023.8.07.0007
Rodrigo Januario Rodrigues
Alessandra Goncalves Sobral
Advogado: Daniel Goncalves Masello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 12:25
Processo nº 0727591-52.2022.8.07.0001
Lais Ernesto Cunha
Home Go Inovacao para Construcao Df LTDA
Advogado: Rafaela Stephanie Brito do Carmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 21:17
Processo nº 0705622-60.2022.8.07.0007
Paloma de Moura Rocha
Katto Industria, Comercio e Servicos Eir...
Advogado: Rafael Francisco Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 13:09