TJDFT - 0706270-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706270-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, MARIA CLEVANEIDA DA SILVA, MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO GOMES DA SILVA, FRANCISCA HOLANDA DA SILVA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração (ID 210443833) onde a embargante aduz a existência de omissão e contradição na sentença de ID 204162761, sob o argumento de que a sentença que homologou o esboço de partilha permitiu a expedição do formal de partilha, após o trânsito em julgado, sem que houvesse a prévia comprovação de quitação de débitos tributários devidos pelos espólios.
A embargante narrou que existem diversos débitos, diversos do ITCD, em nome dos Espólios de Paulo Gomes da Silva e Francisca Holanda da Silva.
Razão assiste à requerente.
Consta dos documentos juntados aos autos (ID's 210443834, 210443835, 210443836 e 210443837) diversos débitos que não foram pagos.
Conforme informação contida nos embargos opostos pela autora, os débitos devem ser objeto de quitação antes da expedição de formal de partilha. É o relatório.
Decido.
Considerando-se o que restou decidido no REsp 1896526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074), em que foi decidido que a homologação da partilha e expedição do formal, no arrolamento, não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, mas somente à comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens (IPTU/IPVA).
Assim, conheço dos embargos de ID 210443833 e condiciono a expedição dos documentos provenientes da sentença de ID 204162761 à prévia quitação dos débitos demonstrados em ID's 210443834, 210443835, 210443836 e 210443837.
Apresentada a certidão de nada consta referente aos débitos, abra-se vista à Fazenda Pública para manifestação a respeito da regularidade fiscal do espólio.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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07/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0706270-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, MARIA CLEVANEIDA DA SILVA, MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO GOMES DA SILVA, FRANCISCA HOLANDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário e partilha em conjunto pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por Paulo Gomes da Silva, falecido em 18/12/2021 (certidão de óbito ID 118215382) e Francisca Holanda da Silva, falecida em 11/12/2012 (certidão de óbito ID 118215389).
Com a inicial os documentos necessários.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos (ID 124469474 e ID 124469475).
Foi indeferida a gratuidade de justiça aos requerentes e nomeado como inventariante FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, em ID 136057417.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 202486089. É o relato necessário.
Decido.
Trata-se do inventário processado na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659, do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)".
O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
Ante o exposto, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 202486089.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Existindo valores em espécie do espólio, apresentadas as guias de pagamento dos tributos da sucessão, autorizo a expedição de alvará para a devida quitação.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
09/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÚCLEO PERMANENTE DE CÁLCULOS JUDICIAIS DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES - NUCALFAM Número dos autos: 0706270-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, MARIA CLEVANEIDA DA SILVA, MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO GOMES DA SILVA, FRANCISCA HOLANDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que segue em anexo o esboço de partilha.
Taguatinga - DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 13:12:39.
JOAO PAULO DE LIMA LAURENTINO -
01/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
28/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:37
Outras decisões
-
20/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO GOMES DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:18
Outras decisões
-
09/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706270-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FRANCISCO CLEUTON HOLANDA DA SILVA, MARIA CLEVANEIDA DA SILVA, MANOEL FABIANO HOLANDA DA SILVA INVENTARIADO(A): PAULO GOMES DA SILVA, FRANCISCA HOLANDA DA SILVA DESPACHO 1.
Diante da petição de ID nº 175344185, informe o inventariante sobre a suposta venda do bem pertencente ao espólio (ID nº 118218329, p.1-2). 2.
Em caso positivo, deposite o valor correspondente à venda (descrito no instrumento particular de ID nº 185126429), em uma conta judicial vinculada a este processo, a ser aberta no Banco de Brasília (BRB). 3.
Junte o comprovante do depósito/transferência, no prazo de 15 dias. 4.
Após, conclusos para análise da petição de ID nº 187105085.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
25/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0706270-52.2022.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: 1) Certifico e dou fé que em decorrência do retorno dos autos da contadoria, faço intimar os interessados para manifestação em 15 dias, conforme determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 01:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
05/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 19:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 11:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 22:43
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/08/2022 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/07/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/06/2022 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
25/05/2022 10:05
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/05/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
09/04/2022 00:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
14/03/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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