TJDFT - 0702466-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Publicado Edital em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE REQUERIDO: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de ALCIONE GUEDES DOS SANTOS (CPF: *14.***.*11-30).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE (CPF: *92.***.*55-87), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, da ALCIONE GUEDES DOS SANTOS (CPF n. *14.***.*11-30), declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE (CPF *92.***.*55-87).
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, uma vez que é beneficiária de pensão por morte de seu genitor.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC);b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
16/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Edital em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALCIONE GUEDES DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PUBLICIDADE DO EDITAL DE INTERDIÇÃO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:33
Expedição de Termo.
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24/10/2024 02:23
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:57
Expedição de Edital.
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22/10/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, da ALCIONE GUEDES DOS SANTOS (CPF n. *14.***.*11-30), declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, sua irmã CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE (CPF *92.***.*55-87).
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, uma vez que é beneficiária de pensão por morte de seu genitor.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária. (verificar com o juiz) Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, averbando-a também nas matrículas dos imóveis pertencentes ao interditado.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
16/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected]} Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE REQUERIDO: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f -
30/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALCIONE GUEDES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE REQUERIDO: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 01/2021, deste Juízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o parecer técnico de ID. 209533544.
Ceilândia/DF, 2 de setembro de 2024 14:21:51.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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30/07/2024 02:19
Publicado Ofício em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE REQUERIDO: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS OFÍCIO 92/24 Assunto: Solicita intimação para perícia psiquiátrica Senhor(a) Juiz(a), Solicito os bons préstimos dessa Vara de intimar as partes do processo em epígrafe, bem como, caso tenham, os assistentes técnicos, a comparecerem à perícia médica, no dia 29-AGO-2024 14:00.
A perícia será realizada no Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - Nerpej/Coorpsi situado no Fórum Júlio Leal Fagundes - SMAS Trecho 4, lotes 4/6, bloco 4, 2º andar, Brasília/DF.
Os pontos de referência mais próximos são a Estação do Metrô Park Shopping e a Rodoviária Interestadual.
Seguir a pista ao lado da Estação do Metrô Park Shopping.
As partes deverão trazer todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
Deverão ainda comparecer pontualmente no horário agendado.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 09:15:12.
ANDREA KARINA VERAS MONTEIRO Gestor Psicossocial - SEPSI -
25/07/2024 09:20
Juntada de Ofício
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06/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALCIONE GUEDES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE Requerido(a)(s): Nome: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS Endereço: Setor Habitacional Sol Nascente, R.
Pinheiro, Q.10,Casa 27, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 184765637). 2.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 3.
Conforme pedido de alínea "b" da petição inicial, a parte autora requereu sua nomeação como curadora provisória da ré.
Pois bem, a concessão de curatela provisória se amolda ao conceito de tutela de urgência, porquanto tem como objetivo a concessão do mérito do processo em sua fase embrionária.
Nessa toada, este pedido deve ser avaliado conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
Atento, pois, ao fato que o mandado de verificação apontou que a requerida aparenta não dispor de enfermidades, detém fala normal, bem como possui normal poder de entendimento, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fato que resulta no indeferimento da medida pleiteada.
Faço constar, ainda, que os receituários médicos anexados não são suficientes para demonstrar à ausência completa de discernimento e/ou a impossibilidade de reger seus atos. 4.
Dispenso a audiência de entrevista. 5.
Cite-se a interditanda para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
A parte autora fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 7.
Apresentada, ou não, resposta pela ré, determino o encaminhamento do feito para realização de estudo psicossocial, a fim de que seja realizada a avaliação por corpo de profissionais deste Tribunal para verificação da capacidade da parte requerida.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
30/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Defiro a derradeira oportunidade para a parte autora cumprir as determinações anteriores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702466-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARMEN HELENA GUEDES ALEXANDRE REQUERIDO: ALCIONE GUEDES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) trazer aos autos a anuência dos demais irmãos em relação ao exercício da curatela pela autora; b) informar se a requerida é eleitora, juntando o respectivo título de eleitor, em caso positivo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
29/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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