TJDFT - 0703650-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/07/2024 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
12/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK, KARIN FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 203109773 o advogado Paulo Cesar Furlanetto Junior requer a reserva de honorários advocatícios e sucumbenciais.
Ocorre que em todos os contratos de honorários advocatícios e nas procurações outorgadas constam além do advogado a advogada Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto.
Dessa feita, retifique o seu pedido a fim de considerar a citada advogada, bem como informe o valor da reserva pleiteada no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 17:37:56.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:01
Outras decisões
-
05/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/07/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK, KARIN FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força da decisão proferida pelo STF no RE nº 1445162-DF, devem ser suspensas todas as demandas pendentes que tratem da questão objeto daquele Recurso Extraordinário (Tema 1290) em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Dou cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:39:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
23/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
22/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK, KARIN FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para se manifestar sobre a contestação id 190949214, bem como sobre a petição id 190949229.
BRASÍLIA-DF, 22 de março de 2024 18:43:04.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
22/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK, KARIN FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de ID 188757228 e incluo no cadastro do PJe a autora KARIN FRANK.
Trata-se de pedido de liquidação (provisória) por procedimento comum apresentado por DOROTEA FRANK KERSCH e outros em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimo a parte requerida, via SISTEMA, a apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido de liquidação.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:34:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
05/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:59
Outras decisões
-
01/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o pedido ativo suspensivo formulado no agravo de instrumento nº 0704093-56.2024.8.07.0000 não ter sido apreciado, em razão do objeto do recurso coincidir com o mérito da questão de direito (incompetência), aguarde-se o julgamento do recurso, ou seja, a preclusão da decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:17:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: DOROTEA FRANK KERSCH, GISELDA FRANK, ELISA FRANK, JORGE CARLOS FRANK, MARTIN ANDREAS FRANK REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 185851734.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:55:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
06/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:26
Outras decisões
-
06/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703650-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: DOROTEA FRANK KERSCH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença da ação civil pública nº 94.00.08154-1.
Os autores tem domicílio na cidade de Concórdia/SC.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o referido artigo não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no art. 75, §1º, do Código Civil.
O Código Civil estabelece que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pelos autores no foro do seu domicílio.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também, o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos do precedente abaixo colacionado: “EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Concórdia/SC, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da referida Comarca.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Concórdia, via redistribuição, APÓS A PRECLUSÃO.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:46:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
01/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:06
Declarada incompetência
-
01/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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