TJDFT - 0712019-80.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para CALDAS NOVAS - GO
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15/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0712019-80.2023.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CAROL FERNANDES DA SILVA CAMELO OFENSOR: JOSE RENATO AMARAL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito instaurado para apurar as circunstâncias de fato(s) delituoso(s) considerado(s) pela lei como violência doméstica contra a mulher.
O representante do Ministério Público se manifestou ID 185395142, pugnando pela remessa destes autos para uma das Varas de Violência Doméstica da Comarca de Caldas Novas - GO, tendo em vista que os fatos da infração penal ocorreram na área compreendida naquela comarca.
Razão assiste ao Ministério Público, com efeito, dispõe o artigo 70 do CPP que a competência do Juízo será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, sendo que a ocorrência policial acostada aos autos descreve que os fatos se deram no Hotel Rio das Pedras, que se localiza na cidade de Caldas Novas/GO, de maneira que deve o feito ser remetido ao Juízo competente em razão do local, que no caso é o Juízo da Comarca de Caldas Novas, em Goiás.
Ante o exposto, declino da competência, em consequência, determino a remessa dos autos a um dos Juizados de Violência Doméstica da Comarca de CALDAS NOVAS - GO, competente para apreciar e decidir a questão, inclusive o pleito revogatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:04:10.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
01/02/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:22
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:21
Declarada incompetência
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01/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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01/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:17
Juntada de Certidão
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23/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
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21/12/2023 20:00
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:47
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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