TJDFT - 0702707-88.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:10
Concedida em parte a Segurança a HUMBERTO CAL ALMEIDA - CPF: *44.***.*52-34 (IMPETRANTE).
-
09/04/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:25
Expedição de Retirado de Pauta.
-
17/02/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:24
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
14/02/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/02/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:35
Expedição de Retirado de Pauta.
-
16/01/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
14/01/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/12/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/11/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 07:16
Recebidos os autos
-
03/11/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
17/10/2024 09:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/10/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:50
Juntada de intimação de pauta
-
06/08/2024 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Retirado de pauta
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Jair Soares
-
24/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: HUMBERTO CAL ALMEIDA AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL Retifique-se a autuação eis que agravante é o Distrito Federal e agravados Humberto Cal Almeida e Presidente do TCDF.
Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os agravados sobre o agravo interno (ID 57500250).
Prazo: 15 dias (art. 1.021, § 2º, CPC).
Brasília-DF, 5 de abril de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
08/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
03/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/04/2024 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO CAL ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0702707-88.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUMBERTO CAL ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL O impetrante impugna decisão do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que negou seguimento a recurso interposto de decisão que, no procedimento de Tomada de Contas Especial n. 10.098/2019-e, determinou que, no prazo de 30 dias, fosse feito o pagamento e comprovado recolhimento do valor de R$ 20.748.974,26, pena de julgamento irregular de suas contas.
Diz que, durante o período apurado pelo Tribunal de Contas, ocupava o cargo de 2º Vice-Presidente da Organização Social Real Sociedade Espanhola de Beneficência - OSRSEB, que geria unidades de saúde do Distrito Federal (contrato de gestão n. 001/2009-SES/DF).
Decretada intervenção na administração do Hospital Regional de Santa Maria, foi nomeado interventor para o período de 10.11 a 29.12.10, a quem incumbia gerir os recursos destinados ao HRSM, movimentar contas bancárias e abrir contas específicas para atender à intervenção.
Instados, a OSRSEB e o interventor não prestaram contas referentes ao período da intervenção, o que resultou na decisão para que, de forma solidária - o impetrante, demais integrantes da diretoria da OSRSEB e interventor – recolhessem o montante de R$ 20.726.960,78.
Alega que, como 2º Vice-Presidente, não lhe competia os atos de gestão, mas, tão-somente, auxiliar o 1º Vice-Presidente e substituí-lo em suas faltas e impedimentos e atribuições indicadas pelo Presidente ou 1º Vice-Presidente, situações que não ocorreram.
Dirigiu-se, por meio de carta, ao Conselho Deliberativo da OSRSEB por discordar da gestão, sendo, por isso, afastado de suas funções por ruptura política com o Presidente e 1º Vice-Presidente da organização.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
E interposto recurso (denominado reconsideração), foi negado seguimento a esse.
Afirma que houve afronta ao direito do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa, “passível de causar dano irreparável ao impetrante, consubstanciado na possibilidade de ser compelido ao pagamento de valor astronômico pela Corte Especial de Constas, sem que tenha incorrido qualquer conduta dolosa capaz de justificar tal sanção” (ID 55240103, p. 10).
O Tribunal de Contas deixou de apreciar suas alegações e imputou-lhe responsabilidade – de forma solidária com os demais responsáveis no procedimento de tomada de contas, sem individualizar sua conduta e demonstrar culpa ou dolo.
Pede, em liminar, sejam suspensos os efeitos da decisão até o julgamento final do mandado de segurança.
No mérito, seja declarado nulo o ato que não deu seguimento ao recurso que interpôs e afastada a condenação solidária ao ressarcimento do prejuízo constatado na tomada de contas.
O valor que ora se exige o recolhimento refere-se ao período em que decretada intervenção total na administração do Hospital Regional de Santa Maria – novembro e dezembro de 2010.
O Dec. 32.430/10 - que decretou a intervenção - conferiu ao interventor plenos poderes para administrar o HRSM, praticar qualquer ato inerente à intervenção, entre os quais gerir os recursos destinados ao hospital, podendo, para isso, movimentar contas bancárias e, se necessário, abrir contas específicas para atender à intervenção (art. 5º).
Alega o impetrante que não lhe incumbia – como 2º Vice-Presidente da OSRSEB – a gestão dos recursos destinados ao hospital e que se afastou das funções por ruptura política.
Há plausibilidade nas alegações do impetrante.
Se os fatos ocorreram da forma como narra, pode ser que ele não seja responsável pelos atos que resultaram na obrigação de restituir o valor que dele é exigido.
Quando menos, há que se aguardar o julgamento do mérito.
E há o periculum in mora.
A possibilidade de as contas prestadas serem julgadas irregulares poderá resultar na indisponibilidade de seus bens e ter valores bloqueados até o montante devido, que é elevado – R$ 20.748.947,26.
Defere-se a liminar para suspender os efeitos da decisão n. 2768/2023 do TCDF até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Inclua-se o Distrito Federal no polo passivo da presente ação e cite-se-o.
Comunique-se e notifique-se a i. autoridade coatora para que preste informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
01/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
26/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
26/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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