TJDFT - 0706872-38.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 12:55
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de ANTAO ARAUJO DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 02:44
Publicado Sentença em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 00:00
Intimação
Número do processo: 0706872-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ANTAO ARAUJO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE ANTAO ARAUJO DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente trouxesse certidão de óbito e indicasse a existência de processo de inventário, bem como o inventariante, a fim de que fosse viabilizada a regular representação processual da parte executada.
Devidamente intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que a indicação do representante do espólio não é requisito essencial da petição inicial e, consequentemente, para o prosseguimento da execução fiscal.
Defende, ainda, a desnecessidade da indicação de inventariante, uma vez que o espólio deveria ser citado no endereço informado na certidão da dívida ativa, na pessoa do cônjuge supérstite ou de quem detenha a posse direta dos bens. É o breve relatório.
DECIDO.
A capacidade de estar em juízo, também conhecida como capacidade processual, diz respeito a possibilidade de praticar e recepcionar por si, de maneira válida e eficaz, os atos processuais.
O espólio, por ser um ente despersonalizado, só possui capacidade de estar em juízo por meio de representação.
A representação, nesse caso, se dá por meio do inventariante, conforme descrito no art. 75, inciso VII, e no art. 618, inciso I, ambos do CPC.
Assim, ajuizada a execução fiscal contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e permitir a correta representação passiva em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613, e 614 do CPC, e art. 1.797 do CC.
Não se mostra viável a citação do representante legal do espólio ou de herdeiro, não identificados no processo, mediante presunção de que o ato citatório se aperfeiçoaria no endereço cadastral do devedor falecido, na pessoa que lá se encontre e detenha posse direta do imóvel onde aquele mantinha residência.
Vale ressaltar que, caso o devedor não tenha deixado herdeiros, inviabilizando a correta qualificação do espólio no polo passivo da execução fiscal, o exequente possui legitimidade para requerer a abertura de inventário visando a satisfação do crédito fiscal, conforme dispõe o art. 616, VIII, do CPC.
Assim e, considerando que o exequente não promoveu a emenda à petição inicial com a devida regularização do polo passivo, cabível o indeferimento da petição inicial.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 19/05/2021 às 10:00 horas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza Coordenadora - CEJUSC Fiscal -
13/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:43
Audiência Conciliação cancelada em/para 19/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/03/2021 16:09
Recebidos os autos
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16/03/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:09
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/03/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/02/2021 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/02/2021 14:57
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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10/02/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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10/02/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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