TJDFT - 0700733-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAVI GAEL JESUS SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:11
Nomeado perito
-
24/07/2025 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:16
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), SAMARA THAIS DE JESUS SILVA - CPF: *10.***.*19-80 (REQUERENTE), R. G. J. S. - CPF: *10.***.*55-54 (REQUERENTE)
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAVI GAEL JESUS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMARA THAIS DE JESUS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700733-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA, R.
G.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de embargos de declaração interpostos por DISTRITO FEDERAL (ID 208678881) em face da decisão de ID 206040516, que promoveu o saneamento do processo, indeferiu a impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova e reabriu o prazo para indicação de provas.
O embargante alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que deveria ter sido observado o disposto no § 2º do art. 292 do CPC, indicando como valor da causa R$ 616.944,00, com relação à pensão vitalícia.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, não merece prosperar.
Não obstante o determinado na norma processual mencionada, a decisão embargada observou o art. 950 e seu parágrafo único, ambos do Código Civil, os quais estabelecem: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” (grifo nosso).
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
Após, certifique-se o decurso dos prazos estabelecidos na decisão de ID 206040516, considerando sua interrupção em razão da interposição dos presentes embargos.
Decorridos os prazos, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:17:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMARA THAIS DE JESUS SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/08/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700733-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA, R.
G.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de demanda ajuizada por SAMARA THAIS DE JESUS SILVA, em litisconsórcio e representando o menor R.
G.
J.
S., contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretendem a condenação do réu ao pagamento: i) R$ 200.000,00 por danos morais pessoais em razão da doença incapacitante sofrida pelo neonato; ii) R$ 5.083.200,00 pelos danos materiais pessoais, consistente em pensão vitalícia ao neonato, em virtude dos danos permanentes e incapacidade total do menor para inserção futura em mercado de trabalho, correspondente a 5 salários-mínimos durante 75 anos; iii) R$ 100.000,00 à primeira requerente por danos morais reflexo; iv) R$ 100.000,00 por danos morais pessoais e estéticos sofridos pelo neonato, em razão dos transtornos e abalos físicos, bem como limitação de locomoção, cicatrizes, limitação dos membros superiores e comprometimento neurológico e psicológicos; e, v) R$ 100.000,00 para cada um por dano moral existencial.
O DISTRITO FEDERAL apresenta sua contestação em ID 191687716.
Impugna o valor da causa, apontando como correto R$ 616.944,00 e não R$ 5.683.200,00, como atribuído na petição inicial.
Alude à manifestação técnica, segundo a qual não há qualquer evidência de erro no atendimento médico dispensado à paciente e ao nascituro.
Observa que não houve atraso ou negligência de atendimento; não havia indicação de cesariana ou macrossomia fetal e não houve sofrimento fetal, asfixia ou sequela permanente.
Aduz que não se pode atribuir a paralisia a alguma conduta inapropriada que porventura houvesse sido realizada pela equipe obstétrica.
Os transtornos ortopédicos podem ter origem congênita não relacionados a qualquer traumatismo no parto, tratando-se de um caso fortuito.
Pondera que não há provas nos autos de relação de causalidade entre o suposto evento danoso e a indução do parto, que se mostrou exitosa, consideradas as condições clínicas existentes.
Colaciona jurisprudência.
Reclama ser descabido o pleito de pensionamento vitalício, vez que inexistente prova de incapacidade permanente do trabalho; como reconhecido na inicial, a criança se encontra sob tratamento fisioterapêutico.
Ainda que fosse cabível, o termo inicial seria equivalente ao atingimento da idade adulta para coerência com a premissa de que o pensionamento decorre da “redução da capacidade laboral” e, em se tratando de uma criança, não há se falar em frustração do exercício laboral.
Insurge-se contra o valor pretendido a título de danos morais e estéticos, por considerá-los excessivos.
Ressalta ser incabível a cumulação de danos morais pessoais com danos morais pessoais e estéticos e dano moral existencial, diante da identidade de seu alegado fato gerador.
Requer o acolhimento da impugnação do valor da causa, e no mérito a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 192284435, ocasião em que requereu a produção de prova pericial e oral.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL nada requereu (ID 195084023).
O Ministério Público, em ID 204082709, informa que está produzindo análise técnica via indireta e requer a inversão do ônus da prova, o deferimento das provas requeridas pela parte autora e o deferimento de sua prova técnica. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Com relação à impugnação do valor da causa, não prospera.
Assim dispõe o art. 292, VI, do CPC: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...)” Conforme se depreende do pedido formulado na exordial, além dos valores pretendidos a título de danos morais, estéticos e existenciais, há o valor atribuído ao pedido de pensão vitalícia, na quantia de R$ 5.083.200,00, inexistindo, portanto, vício a ser corrigido quanto ao valor atribuído à causa pela parte autora.
REJEITA-SE a impugnação.
III - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV - No presente caso, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha no atendimento prestado pelos agentes públicos de saúde, consistente na demora injustificada na realização do parto; induzimento forçado da realização de parto normal, quando havia indicação para cesariana, configurando violência obstétrica, o que teria causado lesão do plexo braquial no requerente menor, com sequelas permanentes, além dos transtornos de natureza moral, estético e existencial aos requerentes.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado aos autores se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência), prestado durante a realização do parto normal não contribuiu para a ocorrência dos prejuízos descritos na inicial.
Com relação aos danos, a distribuição do ônus probatório observará a regra geral do art. 373 do CPC.
V - Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
VI – Intimem-se para manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 17:23:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/07/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMARA THAIS DE JESUS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RAVI GAEL JESUS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700733-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA, R.
G.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 07:14:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de SAMARA THAIS DE JESUS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700733-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA, R.
G.
J.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SAMARA THAIS DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:43:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Outras decisões
-
30/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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