TJDFT - 0714137-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
04/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:36
Outras decisões
-
14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:13
Outras decisões
-
07/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714137-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADHEMAR RAMIRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ADHEMAR RAMIRES interpôs embargos de declaração (ID 206960770) contra a decisão de ID 205916001, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a aplicabilidade imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo(a) embargante.
Ao contrário do sustentado nos declaratórios, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, no RE 1483176/DF, o STF consignou que a inovação legislativa advinda da Lei Distrital nº 6.618/2020 cinge-se aos títulos judiciais consolidados após a publicação da referida lei (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 180421085, p. 66).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. […] 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 6.618/2020.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO TETO.
INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO MOMENTO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.624/2005.
DECISÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. É desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade se a pretensão de incidência da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos, esbarra, no caso, no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 729.107 (05/06/2020), verbis: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 2.
Operado o trânsito em julgado da ação em 2018 que originou o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sub examen, não se admite a incidência retroativa da Lei n. 6.618/2020 a momento anterior à constituição definitiva do título judicial. 3.
Escorreita a fixação pelo Juízo a quo, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, da Lei Distrital n. 3.624/2005 que fixa o teto em 10 (dez) salários mínimos, porquanto vigente à época do trânsito em julgado do título judicial objeto do Cumprimento de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1369332, 07163623520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.618/20.
RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA APLICÁVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Recurso Extraordinário n. 729.107; Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020; Tema n. 792 da repercussão geral). 2.
O marco temporal, para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. (Acórdão 1347960, Conselho Especial; DJE: 28/6/2021). 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1369105, 07459563120208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos no caso concreto.
III – Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:13:51.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Outras decisões
-
17/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714137-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADHEMAR RAMIRES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ADHEMAR RAMIRES interpôs embargos declaratórios (ID 184405288) contra a decisão de ID 182046020, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Em observância ao tema afetado em recurso repetitivo, este Tribunal ratificou a suspensão no julgamento proferido em 1°/9/2023.
In verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) Ademais, a definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Preclusa esta decisão, promova-se o sobrestamento do feito, conforme determinado na decisão de ID 182046020.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
14/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 13:11
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/12/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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