TJDFT - 0709416-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de TIAGO DEL CANALI em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709416-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DEL CANALI REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por TIAGO DEL CANALI em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor narrou que possuía plano de saúde original da Unimed Montes Claros de abrangência nacional e a carteira foi repassada para a administradora de benefícios Allcare Administradora de Benefícios S.A., que prometeu não haver mudanças no plano.
Todavia, o plano mudou para regional e com notificação de apenas 2 dias de antecedência, além de coparticipação maior de 30% em determinados atendimentos.
O autor afirmou que foi prejudicado pela alteração e, por ainda não ter 24 meses de contratação, não poderia aproveitar carência em outro contrato.
Pediu, em tutela de urgência, manutenção do contrato inicial pelo período para cumprir a carência de 24 meses para ser aproveitado em eventual adesão a novo plano, e sua confirmação no mérito, e dano moral de R$ 5.000,00.
Subsidiariamente, pediu a manutenção do contrato por 90 dias para contratar outra operadora.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 174769429.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade por não ser operadora e sim administradora de benefício e pediu a inclusão da operadora Unimed no polo passivo.
No mérito alegou descontinuidade do plano original, o novo plano é mais barato e não foi demonstrado prejuízo ou falta de atendimento, além de ser nacional, bem como não lhe é permitida exercer atividades típicas de operação de planos de saúde privados.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 182294005).
O autor, em réplica (ID 182359010), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser Administradora de Benefícios e gestora do contrato coletivo de adesão ao qual o autor aderiu, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Quanto à preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de denunciação da lide à Unimed Nacional ao polo passivo, suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, por ser medida incompatível com o princípio da celeridade.
Ademais, se apurado nos autos que a ré não é responsável pela conduta descrita na inicial a consequência será a improcedência do pedido inicial, enquanto, se condenada por ato de terceiro, poderá posteriormente promover eventual ação de regresso em processo autônomo.
Portanto, rejeita-se a preliminar acima.
Segue-se ao mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
O contrato de prestação de serviço de plano de saúde e o seu repasse e readequação para a requerida configuram fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o autor foi prejudicado na alteração contratual e se restou configurado o dano moral.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que o autor não comprovou suas alegações.
O autor faz parte de um plano coletivo por adesão, ao qual se submete e cuja gestão é realizada pela Administradora de Benefícios requerida, bem como não há comprovação de que a alteração contratual o prejudicou.
A requerida juntou a notificação prévia ao consumidor em que afirma que o novo plano é Unimed NACIONAL, ao contrário do alegado pelo autor, informou sobre a rede credenciada e reduziu o valor da parcela mensal (ID 181931700).
Ou seja, o autor não comprovou o prejuízo alegado, não demonstrou que não foi atendido ou que a rede credenciada não lhe atende adequadamente, que a cobertura foi reduzida, ou que não foi aceito em outro plano de saúde por não poder aproveitar a carência original.
Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da requerida ou descumprimento contratual, especialmente quanto ao prejuízo do consumidor, visto que seus benefícios não foram alterados, a abrangência do plano continuou sendo nacional, está atendido por rede credenciada e houve redução do valor pago mensalmente.
Logo, os pedidos de manutenção da contratação original realizada em 17/02/2023 são improcedentes.
Na mesma esteira, não comprovado o fato danoso e o ato ilícito da requerida, não há que se falar em dano moral, visto serem requisitos imprescindíveis para a configuração do dano extrapatrimonial.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Diante de tais fundamentos, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709416-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO DEL CANALI REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO da parte requerida, de ID 181928331, foi anexada aos autos antes da audiência de conciliação.
Certifico, ainda, que a parte requerente se manifestou sobre a contestação apresentada, conforme petição de ID 182359010.
Ato contínuo, nos termos da Portaria n. 03/2023, deste Juízo, intimo a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos juntados pela parte requerente, sob o ID 182359015.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO DEL CANALI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:17
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 07:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 22:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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