TJDFT - 0751109-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
01/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MIRIAM INES VELOSO MILO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MIRIAM INES VELOSO MILO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:45
Outras decisões
-
13/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751109-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MIRIAM INES VELOSO MILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o réu BANCO DE BRASÍLIA S/A sobre o pedido de desistência formulado pela autora no ID Num. 192572763.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar o seu plano em relação à dívida remanescente (Banco do Brasil S/A), justificando as razões para instauração de eventual plano judicial compulsório.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:21
Homologada a Transação
-
26/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/03/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MIRIAM INES VELOSO MILO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751109-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM INES VELOSO MILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LAIS MENICUCCI PERINI -
05/02/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751109-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAM INES VELOSO MILO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de conhecimento, com pedido de repactuação de dívidas e pedido de concessão de tutela antecipada, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Aduz o autor que está em situação de total insolvência, pois as parcelas de seus empréstimos consignados comprometem sua remuneração bruta acima do legalmente permitido.
Requer em sede de tutela de urgência que sejam suspensos os descontos de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou fatura de cartão de crédito na conta corrente, até eventual acordo em audiência de conciliação ou fixação de plano compulsório de pagamento.
Se indeferido o pedido acima, requer a determinação de limitação de descontos no contracheque do autor a trinta por cento de sua remuneração bruta. É o breve relato, decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
A par da discussão quanto à ausência de regulamentação do conceito de mínimo existencial trazido pela Lei nº. 14.181/2021, verifica-se que o próprio autor afirma que se tornou insolvente civil.
A Lei nº. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”.
De acordo com o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº. 14.181/2021, entende-se por superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Pois bem, em sede de tutela de urgência, ao menos no presente momento, não há como se aplicar a lei em comento, com os fins que pretende o autor, considerando que o art. 104-B da lei prevê um série de requisitos para estabelecimento de um plano judicial compulsório, o qual, aliás, só deve ser realizado se a conciliação não for possível.
Confira-se: ‘Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.’ Assim, caso não haja conciliação, será necessário ao autor readequar o pedido, estabelecendo a distinção entre insolvência civil e superendividamento, precisará demonstrar a presença de todos os requisitos legais e formular o plano respectivo.
Indefiro, pois, os pedidos de tutela de urgência formulados.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Caso o réu seja parceiro eletrônico do TJDFT, a citação e intimação se realização via sistema.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC).
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:11:26.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM INES VELOSO MILO - CPF: *34.***.*37-68 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 18:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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