TJDFT - 0712017-98.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712017-98.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JULIANA PINTO COSTA Polo passivo: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº190375009.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:15:28.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
19/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/03/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712017-98.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: JULIANA PINTO COSTA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros SENTENÇA JULIANA PINTO COSTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO – FUNATEC e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado provimento de vagas para o cargo de técnico de enfermagem, regido pelo edital de abertura nº 01 – TECENF, mas a questão nº 1 (um) da prova tipo B, correspondente a questão nº 10 (dez) da prova tipo A possui o mesmo enunciado e alternativas da questão 7 (sete) do concurso público para o cargo de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Campo Largo – Piauí, devendo ser anulada tendo em vista as claras evidências de plágio; que a banca examinadora indeferiu os recursos dos candidatos sob o argumento de que versa sobre contextos diferentes; que diante do plágio demonstrado o Poder Judiciário deve exercer o controle de legalidade, razão pela qual faz jus a anulação da questão e o computo da pontuação, com o ajuste proporcional das notas.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão do certame até que a questão seja anulada ou para determinar a reclassificação da autora tendo em vista a ilegalidade da questão de português, a citação e a procedência do pedido para anulação da questão nº 1 da prova tipo B e nº 10 da prova tipo A, com o ajuste proporcional.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 175266373).
O segundo réu apresentou contestação (ID 177259616) argumentando, resumidamente, que a autora pretende revisar critérios de correção de provas, mas é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora nos concursos públicos, estando seu controle adstrito à legalidade do certame.
Apesar de citado (ID 177953500), o primeiro réu quedou-se inerte (ID 180686182).
Intimada para se manifestar acerca da contestação (ID 180686182), a autora manteve-se silente (ID 185517758).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 185517758), a autora requereu a juntada de provas documentais e produção de prova oral, se necessário (ID 185525489) e o segundo réu informou não ter interesse em produzir outras provas (ID 1865291220). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Há pedido de gratuidade de justiça pendente de análise, razão pela qual passo ao seu exame para deferi-lo em favor da autora.
Anote-se.
Embora o primeiro réu não tenha apresentado contestação, o artigo 345, I e II do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz os seus efeitos quando havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, e quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o que é o caso.
Assim, não há presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, cabendo a ela o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do referido diploma processual.
A autora requereu a juntada de provas documentais (ID 185525489), mas não anexou nenhum outro documento aos autos, portanto, nada a prover.
Já o pedido para produção de prova oral é demasiadamente genérico, não sendo especificado a sua necessidade e utilidade para a solução da lide, tampouco indicado o seu objeto, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende anulação de questão de concurso público, referente ao cargo de técnico de enfermagem do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que a questão nº 1 (um) da prova tipo B, correspondente a questão nº 10 (dez) da prova tipo A, possui o mesmo enunciado e alternativas da questão 7 (sete) do concurso público para o cargo de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Campo Largo – Piauí, devendo ser anulada tendo em vista as claras evidências de plágio.
O segundo réu, por sua vez, sustenta que não há ilegalidade no item impugnado.
Cumpre destacar que não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo ou realizar correção de questão de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Nesse sentido, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema 485, que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJ-e 125, divulgação 29/06/2015, publicação 29/06/2015).
O simples exame dos cadernos de prova dos dois concursos mencionados pela autora, quais sejam, para o cargo de técnico de enfermagem do Distrito Federal (ID 175220149, pág. 1-2) e o para o cargo de professor de matemática da Prefeitura Municipal de Campo Largo – PI (ID 175220156, págs. 3-4) demonstram não haver nenhuma plausibilidade nas alegações da autora, posto que as questões da prova de português foram elaboradas com base em textos completamente distintos. É evidente que o exame dos conectivos das questões de língua portuguesa não pode ser equiparado como pretende a autora, pois a interpretação de cada um deles deve considerar a produção textual de cada prova, que são diferentes, razão pela qual inexiste qualquer possiblidade de plágio entre as questões impugnadas.
A autora não juntou aos autos a justificativa dos gabaritos, documento que poderia ter sido facilmente localizado por ela no endereço eletrônico da organizadora do certame, tampouco comprovou ter recorrido do item impugnado durante o período de interposição de recurso, insurgindo-se agora tão somente em razão do resultado alcançado insatisfatório.
Verifica-se que a autora se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora, mas conforme já exposto não é permitido ao Poder Judiciário fazer essa análise, que se restringe ao aspecto da legalidade do certame.
Não há erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pois essa alegação decorre de incorreta interpretação da questão e mera insatisfação com os critérios adotados para elaboração de questão objetiva.
A pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, portanto, deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa) conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/02/2024 10:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REU) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712017-98.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA PINTO COSTA Requerido: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:50:17.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:50
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA - CPF: *60.***.*78-35 (AUTOR) em 01/02/2024.
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (REU) em 05/12/2023.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JULIANA PINTO COSTA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PINTO COSTA - CPF: *60.***.*78-35 (AUTOR).
-
16/10/2023 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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